RC 13182/2016
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07/05/2022 17:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13182/2016, de 30 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Crédito do imposto - Broca, fresa, lima, macho, cossinete e alargador.

 

I. As mercadorias “broca”, “fresa”, “lima, “macho”, “cossinete” e “alargador” são usualmente substituídas em decorrência do desgaste normal pelo uso inerente à atividade industrial de fabricação de produtos. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, cujo direito ao crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de produtos de metal (CNAE principal 25.99-3/99), relata que adquire as mercadorias broca (NCM 82.07.50.11), fresa (NCM 8207.70.10/8207.30.00), lima (NCM 8203.10.10), inserto/pastilha (NCM 8209.00.11), óleo de corte (NCM 2710.00.61), macho (NCM 8207.40.10), acetileno (NCM 2901.29.00), oxigênio (NCM 2804.40.00), cossinete (NCM 8207.40.20), alargador (NCM 8209.90.00) para utilização em seu processo produtivo industrial, para o qual são indispensáveis.

 

1.1 Citando a Decisão Normativa CAT-01/2001, tópico III - “Do direito ao crédito do valor do imposto”, subitem 3.1 - “Insumos”, expõe que essas mercadorias são consumidas através do desgaste direto com a matéria-prima para sua produção final, tendo uma vida curta devido a sua utilização contínua e essencial.

 

2. Informa ainda que fabrica os seguintes produtos:

 

2.1. da NCM 8466.94.10 / 8466.30.00: “partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos”;

 

2.2. da NCM 8803.30.00 / 8803.20.00 / 8481.90.90: “Partes dos veículos e aparelhos (AERONAVES)  à Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.

 

3. Por fim, indaga se as referidas mercadorias adquiridas para uso em seu processo produtivo industrial dão direito ao crédito de ICMS destacado nas Notas Fiscais emitidas por seu fornecedor.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, de conhecimento da Consulente.

 

5. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições a serem observadas pelo contribuinte quanto à apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações.

 

6. Isso posto, observa-se que, das mercadorias arroladas na petição inicial, a “broca”, a “fresa”, a “lima”, o “macho”, o “cossinete” e o “alargador” são materiais que não se consomem de imediato (como ocorre com os insumos exemplificados na Decisão Normativa CAT-1/2001), sendo usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial na fabricação de produtos. Assim, tais materiais, pela sua natureza de utilização contínua, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo.

 

7. Em vista disso e considerando que são as aquisições de insumos consumidos de imediato em processo industrial de produto cuja saída seja tributada (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido) que geram direito ao aproveitamento do crédito do imposto, informamos que a Consulente não poderá se apropriar do crédito relativo ao imposto pago nas aquisições das referidas mercadorias. O direito ao crédito relativo às aquisições de “broca”, “fresa”, “lima, “macho”, “cossinete” e “alargador” somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996).

 

8. No que se refere às mercadorias: “pastilha/inserto”, “óleo de corte”, “oxigênio” e “acetileno”, uma vez que a Consulente não informou com mais detalhes como elas são utilizadas (etapa do processo industrial em que cada uma é empregada, se se consomem imediatamente ou se há um tempo mais prolongado de uso e qual é esse tempo, se há a possibilidade de seu reaproveitamento em outros processos, se sofre desgaste, como ele se opera - por abrasão, perda do fio, etc.), não nos manifestaremos sobre o direito ao crédito pleiteado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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