Você está em: Legislação > RC 13210/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13210/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.210 10/10/2016 10/10/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS Crédito Ativo Imobilizado Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 CIAP. I. A especificidade da disciplina do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 09:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13210/2016, de 10 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/10/2016. Ementa ICMS Crédito Ativo Imobilizado Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 CIAP. I. A especificidade da disciplina do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 24.43-1/00 - Metalurgia do cobre, adquire bens destinados à integração ao ativo imobilizado de fabricante localizado no Estado de São Paulo e credita-se integralmente de uma só vez do valor do ICMS pago na aquisição desses bens, tendo em vista o fato de sua CNAE estar enquadrada no item 186 do § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. A Consulente transcreve parte do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (que estabelece a possibilidade de o estabelecimento industrial que adquirir bens destinados à integração ao ativo imobilizado de seu fabricante localizado neste Estado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição, desde que respeitados os demais requisitos estabelecidos pelo referido artigo), o § 5º do artigo 20 da Lei Complementar 89/96 e o § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 (que estabelecem as regras gerais para sobre o direito de crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente), parte do ajuste SINIEF 8/97 (que institui o documento destinado ao controle de crédito do ICMS do ativo permanente), parte da Portaria CAT 41, de 06/05/2003 (que disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências), e a resposta à Consulta Tributária 4568/2014, publicada em 25/07/2016, por meio da qual este órgão consultivo manifestou entendimento no sentido de ser desnecessária a elaboração de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente CIAP para crédito de ICMS fundamentado no inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. 3. Expõe seu entendimento no sentido de estar afastada a obrigatoriedade do preenchimento do CIAP, disposto na Portaria CAT 25/2001, que é utilizado para o credito do ICMS dos bens do ativo imobilizado realizados em 1/48 avos, haja vista que essa obrigação acessória de preenchimento do referido controle de crédito do ICMS foi criada para permitir o controle pelo Fisco do crédito do ICMS em parcelas das referidas operações e solicita a este órgão consultivo que confirme esse entendimento. Interpretação 4. Primeiramente, informamos que se trata de questão formulada em tese, uma vez que a Consulente não informa quais bens foram adquiridos para compor o ativo imobilizado nem descreve sua utilização. Pela falta de dados para análise, a presente resposta adotará como premissa que as aquisições realizadas pela Consulente estão de acordo com a Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente). 5. Como é de conhecimento da Consulente, o inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 faculta ao contribuinte industrial, adquirente de bem destinado à integração ao ativo imobilizado do seu estabelecimento, a apropriação, integral e de uma só vez, do valor do crédito do ICMS relativo a essa aquisição. 6. Portanto, na apropriação e lançamento do crédito em análise o contribuinte não aplicará as regras para a apropriação em 48 parcelas, definidas na Portaria CAT-25/2001 e Portaria CAT-41/2003. 7. Sendo assim, desde que cumpridos os demais requisitos constantes do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (além dos requisitos da Decisão Normativa CAT-01/2001), está correto o entendimento exposto pela Consulente, relatado no item 3 desta resposta, com relação ao aproveitamento integral e de uma só vez do crédito referente à aquisição interna de bem destinado ao ativo imobilizado, nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, uma vez que a Consulente exerce atividade econômica listada no item 186 do § 3º do referido artigo. 8. A especificidade da disciplina desse artigo e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito. 9. A Consulente, portanto, poderá se apropriar do referido crédito integralmente e de uma só vez, desde que respeitados os demais requisitos do artigo 29 DDTT do RICMS/2000 (além dos requisitos da Decisão Normativa CAT-01/2001), sem a necessidade de se utilizar do CIAP e sem emitir a Nota Fiscal mensalmente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário