Você está em: Legislação > RC 13216/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13216/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.216 31/10/2016 08/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <span jquery191047107195528952406="942"><o:p jquery191047107195528952406="943">ICMS – Roubo de mercadorias antes da entrada no estabelecimento do adquirente – Escrituração Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p> <p>I – A emissão de Nota Fiscal, para fins de baixa no estoque, em caso de roubo (artigo 125, VI, DO RICMS/2000), pressupõe que tenha havido entrada na mercadoria no estabelecimento. <o:p></o:p></p> <p>II – Em caso de roubo de parte das mercadorias compradas, em momento anterior à sua entrada no estabelecimento do adquirente, não se aplica o artigo 125, VI, do RICMS/00, cabendo o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).<o:p></o:p></p> <p>III – As mercadorias roubadas antes da entrada no estabelecimento adquirente não devem ser registradas em sua escrituração fiscal. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13216/2016, de 31 de outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/05/2017. Ementa ICMS Roubo de mercadorias antes da entrada no estabelecimento do adquirente Escrituração Fiscal. I A emissão de Nota Fiscal, para fins de baixa no estoque, em caso de roubo (artigo 125, VI, DO RICMS/2000), pressupõe que tenha havido entrada na mercadoria no estabelecimento. II Em caso de roubo de parte das mercadorias compradas, em momento anterior à sua entrada no estabelecimento do adquirente, não se aplica o artigo 125, VI, do RICMS/00, cabendo o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). III As mercadorias roubadas antes da entrada no estabelecimento adquirente não devem ser registradas em sua escrituração fiscal. Relato 1. O Consulente tem por atividade, segundo sua CNAE (46.92-3/00), o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários. 2. Relata que adquiriu mercadorias de terceiros e que algumas foram roubadas na transportadora. 3. Diante disso, questiona como deve proceder, considerando que as mercadorias roubadas não entrarão em seu estabelecimento e se deve atender ao disposto no Decreto nº 61.720/2015. Interpretação 4. Inicialmente, observamos que o Decreto nº 61.720/2015 acrescentou o inciso VI ao artigo 125, do RICMS/2000, determinando a emissão de Nota Fiscal nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a: (i) perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; (ii) ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento e (iii) ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. 5. No caso relatado pela Consulente, extrai-se que as mercadorias foram roubadas em um estabelecimento de terceiros (transportadora) antes de chegarem ao seu destino (estabelecimento da Consulente). 6. Assim, como não haverá entrada das mercadorias roubadas no estabelecimento da Consulente, não se aplica o disposto no Decreto nº 61.720/2015, cabendo o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). 7. Ressaltamos que a Consulente deverá efetuar a escrituração apenas das mercadorias que efetivamente entrarem em seu estabelecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário