Você está em: Legislação > RC 13286/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13286/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.286 13/12/2016 20/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p align="justify" jquery19106971485433040178="888"><span jquery19106971485433040178="889">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).</p> <p align="justify" jquery19106971485433040178="890"><span jquery19106971485433040178="891"></p> <p align="justify" jquery19106971485433040178="892"><span jquery19106971485433040178="893"><span jquery19106971485433040178="894">I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13286/2016, de 13 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é o Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (46.52-4/00), relata que iniciará a distribuição de carregadores de telefone celular classificados no código 8504.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Cita o Convênio nº 52/1991 e o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, e indaga: 2.1. Se a redução de base de cálculo do ICMS se aplica a produtos importados ou apenas da indústria e implementos agrícolas (INDÚSTRIAS ARROLADAS A AGRÍCOLAS). 2.2. Se aplica a referida redução aos produtos eletroeletrônicos fabricados por indústria nacional. Interpretação 3. Preliminarmente, faz-se necessário destacar, embora não diga respeito à matéria perguntada, que os Carregadores de Acumuladores classificados no código 8504.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Z17, § 1º, 2, do RICMS/2000, sendo que o inciso I desse artigo atribui a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado (g.n.). 4. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/91, cabe esclarecer que: 4.1. Os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 4.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; 4.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 5. Assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91. 6. O subitem 66.1 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 traz a descrição carregadores de acumuladores e o código 8504.40.10 da NCM. Tais descrição e código correspondem exatamente aos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul. 7. Dessa forma, em resposta às indagações da Consulente, observado o mencionado no subitem 4.2 dessa resposta, desde que o produto da Consulente descrito no item 1 retro esteja corretamente classificado no código 8504.40.10 da NCM, correspondendo à descrição carregadores de acumuladores, será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o que inclui as importações. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário