Você está em: Legislação > RC 13296/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13296/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.296 10/11/2016 17/11/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <span jquery19101521382743997034="1172" jquery191020741691782852883="1095" jquery19102866708907262719="1029" jquery19107720290171636002="1121" jquery1910560361764349255="1266"><span jquery19101521382743997034="1184" jquery19107720290171636002="1133" jquery1910560361764349255="1267"> <p jquery1910560361764349255="1268"><span jquery1910560361764349255="1269">ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário – CFOP – Nota Fiscal de entrada.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910560361764349255="1270"></o:p></p> <p jquery1910560361764349255="1271"><span jquery1910560361764349255="1272">I – Na <span jquery1910560361764349255="1273">entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente fabricante, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.<o:p jquery1910560361764349255="1274"></o:p></p> <p jquery1910560361764349255="1275"><span jquery1910560361764349255="1276"><o:p jquery1910560361764349255="1277"></o:p></p> <p jquery1910560361764349255="1278"><span jquery1910560361764349255="1279">II - Na emissão da Nota Fiscal de entrada o contribuinte deve informar os dados de seu próprio estabelecimento nos campos referentes ao “Destinatário/Remetente”.<o:p jquery1910560361764349255="1280"></o:p></p> <p jquery1910560361764349255="1281"><b jquery1910560361764349255="1282"><span jquery1910560361764349255="1283"><o:p jquery1910560361764349255="1284"></o:p></p> <p jquery1910560361764349255="1285"><span jquery1910560361764349255="1286"><span jquery1910560361764349255="1287"><o:p jquery1910560361764349255="1288"></o:p></p> <p jquery19101521382743997034="1173" jquery19107720290171636002="1122" jquery1910560361764349255="1289"></p> <p jquery19101521382743997034="1185" jquery191020741691782852883="1087" jquery19102866708907262719="1021" jquery19107720290171636002="1134" jquery1910560361764349255="1290"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13296/2016, de 10 de Novembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Retorno de mercadoria que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário CFOP Nota Fiscal de entrada. I Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente fabricante, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso. II - Na emissão da Nota Fiscal de entrada o contribuinte deve informar os dados de seu próprio estabelecimento nos campos referentes ao Destinatário/Remetente. Relato 1. A Consulente que, por sua CNAE principal (11.13-5/02), exerce a atividade de fabricação de cervejas e chopes, formula consulta sobre qual o procedimento correto a ser adotado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na hipótese de retorno de mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário. 2. Cita o artigo 136, inciso I, alínea 'e', do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS /2000 e questiona quais dados deverão constar nos campos Dados do Destinatário e se o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal é o CFOP de devolução de mercadoria ou o CFOP 1.949/2.949. Interpretação 3.Inicialmente, de acordo com as informações fornecidas pela Consulente, não ocorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, pois caso houvesse ocorrido tal entrada, o próprio adquirente, se contribuinte do imposto, deveria emitir Nota Fiscal relativa à devolução. 4.Assim, nessa hipótese de devolução (artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000), como não houve entrada no estabelecimento do adquirente, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de entrada segundo o estabelecido pelo artigo 453 do RICMS/2000, não utilizando de CFOP genérico (1.949/2.949), mas sim os CFOPs específicos de devolução, conforme o caso: (i) 1.201/2.201 - devolução de venda de produção do estabelecimento; e (ii) 1.410/2.410 - devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. 5.Com relação ao campo Destinatário/Remetente da respectiva Nota Fiscal de entrada, emitida em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informamos que os dados do cliente da Consulente não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão. 6.Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nos campos referentes ao Destinatário/Remetente". 7.Por fim, registre-se que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, essa Nota Fiscal deverá, adicionalmente, conter os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa (artigo 136, § 3º do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário