Você está em: Legislação > RC 13305/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13305/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.305 25/10/2016 07/11/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p><o:p><o:p> <p><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p>ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda paulista - Fornecedores de matéria-prima e industrializadores deste ou de outros Estados - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda.<o:p></o:p></o:p></o:p></p> <p>I. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além de outros requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor em nome do adquirente das mercadorias. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13305/2016, de 25 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/11/2016. Ementa ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda paulista - Fornecedores de matéria-prima e industrializadores deste ou de outros Estados - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda. I. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além de outros requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor em nome do adquirente das mercadorias. Relato 1. A Consulente tem como atividade principal a confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, conforme CNAE 14.12-6/01. 2. Relata que pretende adquirir matéria prima de fornecedores paulistas, bem como de fornecedores localizados em outros Estados, as quais serão remetidas, por conta e ordem da Consulente, a industrializadores paulistas e de outros Estados. 3. Diante disso, questiona se deve emitir Nota Fiscal relativamente a tais operações. Interpretação 4. Firme-se, em primeiro lugar, que a correção ou não das operações de industrialização por encomenda realizadas pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas. 5. Para a situação descrita na consulta (entrega das mercadorias diretamente a estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda) aplica-se o disposto no artigo 406 do RICMS/SP, a seguir transcrito: Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42): I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização; b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido; c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea a, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada; II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único: a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea a do inciso anterior; b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea c do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna Observações, na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas; III - o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea c do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda; b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto [na Portaria CAT-22/2007]. Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea c do inciso I, desde que: 1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea a do inciso II; 2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador; 3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea a do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos. 6. Da leitura de tal dispositivo legal, extrai-se que a Consulente, na qualidade de estabelecimento autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além de outros requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos do artigo 406, inciso I, alínea a, do RICMS (Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do adquirente das mercadorias). 7. Saliente-se, ainda, que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tributário tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP pressupõe, necessariamente, que o produto industrializado (e o material encomendado destinado à respectiva industrialização) seja remetido fisicamente ao estabelecimento autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto no artigo 409 do RICMS/SP. 8. O não cumprimento de tal exigência faz com que o ICMS, cujo lançamento foi suspenso, seja cobrado com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o momento em que a mercadoria (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) tenha sido remetida para industrialização pelo autor da encomenda, mesmo que não tenha transitado pelo seu estabelecimento, ou seja, desde a data da saída da matéria-prima do estabelecimento de seu fornecedor, quando remetida diretamente ao industrializador, por sua conta e ordem. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário