Você está em: Legislação > RC 14358/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14358/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.358 23/11/2016 24/11/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.016 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC14358M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/07/2022 03:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14358M1/2017, de 04 de abril de 2017.Publicada no site da SEFAZ em 05/04/2017 Modificada: RC 14358/2016EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações internas com “fios para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.RelatoInterpretação2. Observamos, de início, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 3. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000: “17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifo nosso) 4. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as operações internas com fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, independente de serem para tensão superior ou inferior a 1.000V. 5. Sendo assim, diferentemente do entendimento da Consulente, informamos que os fios para tensão superior a 1.000V, classificados no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitos ao regime da substituição tributária, por estarem arrolados, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.6. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00014358/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC14358M1_2017.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14358/2016, de 23 de novembro de 2016.Publicada no site da SEFAZ em 24/11/2016EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.I. As operações internas com “fios para tensão superior a 1.000V”, classificados no código 8544.60.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não estarem arrolados, por sua descrição, no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados” (CNAE 27.33-3/00), informa que fabrica “fio para tensão superior a 1.000V”, classificado no código 8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e, após expor seu entendimento de que esta mercadoria não está arrolada no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, questiona se as operações internas com estas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo aludido dispositivo.Interpretação2. Observamos, de início, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 3. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000: “17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifo nosso) 4. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as operações internas com os fios, classificados no código 8544.60.00 da NCM, para tensão não superior a 1.000V (trecho em destaque acima), estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.5. Sendo assim, consoante ao entendimento da Consulente, os fios para tensão superior a 1.000V, classificados no código 8544.60.00 da NCM, apesar de se enquadrarem na classificação da NCM do artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, não se enquadram em sua descrição. Portanto, as operações internas com tais mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária por este dispositivo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário Governo do Estado de São Paulo Fazenda e Planejamento hidden Parece que seu navegador não possui JavaScript habilitado. Ative o JavaScript e tente novamente. Ouvidoria Transparência SIC Versão 1.0.94.0