Você está em: Legislação > RC 14369/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As aquisições de insumos utilizados na preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, destinados a paciente individualizado, que estejam em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, tratando-se, portanto, de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito a crédito de ICMS.<o:p jquery1910910335774868531="1027"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14369/2016, de 30 de Novembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016. Ementa ICMS Farmácia de manipulação Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas Crédito do imposto. I. As aquisições de insumos utilizados na preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, destinados a paciente individualizado, que estejam em conformidade com o disposto na alínea a do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, tratando-se, portanto, de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito a crédito de ICMS. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/02), informa que pratica a preparação magistral de medicamentos, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinado a um paciente individualizado, bem como comercializa produtos industrializados, citando como exemplo, cremes, cosméticos e barras de cereais. 2. Diante disso, questiona: 2.1 sobre a possibilidade de se creditar do ICMS referente à aquisição dos insumos utilizados na manipulação de medicamentos; 2.2.sobre a possibilidade de realizar a compensação deste crédito referente aos insumos para o pagamento do ICMS incidente sobre a revenda das mercadorias. Interpretação 3. Inicialmente, cabe-nos informar que a Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei nº 123/2006 (Simples Nacional), embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por dispor também sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios. 4. Nesse sentido, a referida Lei Complementar, por expressa ressalva legal, apartou do campo de incidência do ICMS a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, desde que: sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. 5. Dessa feita, em suma, a tributação da saída de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, pode assim ser sintetizada: - Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea a do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (redação dada pela citada Lei Complementar 147/2014). Ou seja, esses produtos devem ser efetuados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial. - Nos demais casos (em conformidade com o artigo 155, § 2º, IX, b, da Constituição Federal c/c a alínea b do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006) incidirá o ICMS (ex: produtos que, embora efetuados por fórmula prescrita por profissionais habilitados ou farmacêuticos, são de caráter geral, constam de prateleira e podem ser adquiridos por qualquer pessoa). 6. Diante disso, e considerando as informações fornecidas na consulta, essa resposta partirá do pressuposto de que a atividade exercida pela Consulente (preparação magistral de medicamentos, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinado a um paciente individualizado) trata-se daquela disposta na alínea a do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 e, portanto, sujeita a tributação do ISSQN. 7. Dessa forma, em virtude do disposto nos artigos 59 e 61, ambos do RICMS/2000, não sendo esta operação tributada pelo ICMS, os insumos utilizados na preparação destes medicamentos não dão direito a crédito do imposto, o que responde ao questionamento do subitem 2.1 acima. 8. Por fim, no que tange ao questionamento do subitem 2.2, em virtude do respondido acima, o imposto pago na aquisição dos insumos utilizados na preparação dos medicamentos manipulados não poderá ser utilizado na compensação do ICMS incidente na revenda das outras mercadorias industrializadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário