Você está em: Legislação > RC 14415/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14415/2016, de 26 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018. Ementa ITCMD Imunidade Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP (Lei federal 9.790/1999) Título de Utilidade Pública e Certificado de Entidade de Fins Filantrópico. I A impossibilidade de apresentação do Título de Utilidade Pública e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (Portaria CAT 15/2003), em virtude das características específicas das entidades caracterizadas como OSCIP, por si só, não impede o reconhecimento da imunidade desse tipo de organização. II Tais documentos, que devem ser considerados sob o aspecto do devido controle fiscal, podem ser dispensados se a entidade qualificada comprovar que efetivamente preenche os requisitos constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Relato 1. A Consulente, entidade sem fins lucrativos, informa que é qualificada como OSCIP, nos termos da Lei Federal nº 9.760/99, e que observa todos os requisitos para o gozo da imunidade de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de entidades de assistência social sem fins lucrativos, previstos no artigo 14 do CTN e no artigo 4º, § 2° do Decreto Estadual nº 46.655/2002 (que aprova o Regulamento do ITCMD). 2. Menciona que a Portaria CAT-15/2003 exige, para o reconhecimento da imunidade ao ITCMD, a apresentação de Certificados de Utilidade Pública Federal e de Entidade de Fins Filantrópicos. 3. Alega que, todavia, por expressa previsão legal (artigo 18, § 1º da Lei Federal nº 9.760/99), a qualificação como OSCIP importa na renúncia automática de suas qualificações anteriores, motivo pelo qual, por ser qualificada como tal, não possui tais certificados exigidos na Portaria CAT-15/2003. Acrescenta, ainda, que se encontra revogada, por força da Lei Federal nº 13.204/2015, a regulamentação que impunha o cumprimento de requisitos formais e burocráticos para certificação e titulação de Utilidade Pública Federal. 4. Ao final, indaga se a impossibilidade de apresentação dos Certificados de Utilidade Pública Federal e de Entidade de Fins Filantrópicos, em virtude de sua qualificação como OSCIP, impede o reconhecimento da imunidade tributária de ITCMD, ainda que observe os requisitos previstos no artigo 14 do CTN e no artigo 4º, § 2° do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Interpretação 5. Conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, a função da Portaria CAT-15/2003 é a de realizar o denominado controle fiscal no que tange ao reconhecimento de imunidade ou isenção do ITCMD, tendo como finalidade impedir que a ausência de informações possibilite o gozo indevido de isenção ou imunidade relativa ao imposto. 6. Desse modo, as exigências postas no aludido ato infralegal não têm o condão de ampliar o rol de requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, que é o dispositivo normativo que efetivamente impõe, a teor do disposto no artigo 146, II, da Constituição Federal, os requisitos ao reconhecimento da imunidade prevista no artigo 150, VI, c, da Carta Magna. 7. Assim, a qualificação como OSCIP, somada à declaração e comprovação de que a Consulente cumpre todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 14 do CTN, podem atender às finalidades de controle fiscal para o reconhecimento formal da imunidade ao ITCMD, a despeito da impossibilidade de apresentação dos Certificados de Utilidade Pública Federal e de Entidade de Fins Filantrópicos, previstos pela Portaria CAT-15/2003. 8. Ressalte-se, contudo, que a atribuição para apreciação do pedido de reconhecimento formal da imunidade ao ITCMD é do Delegado Regional Tributário, a teor do previsto no artigo 2º da Portaria CAT-15/2003, sendo-lhe facultado requisitar esclarecimentos e/ou documentos aptos à comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário