Você está em: Legislação > RC 14416/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14416/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.416 15/12/2016 19/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Devolução; Documentos Fiscais Ementa <span jquery19106783491452449434="965" jquery1910613825505981263="918" jquery19107920352908208954="1014"> <p jquery19107920352908208954="1015"><span jquery19107920352908208954="1016">ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para <span jquery19107920352908208954="1017">emitir Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução.<span jquery19107920352908208954="1018"> <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107920352908208954="1019"></o:p></p> <p jquery19107920352908208954="1020"><span jquery19107920352908208954="1021"><o:p jquery19107920352908208954="1022"></o:p></p> <p jquery19107920352908208954="1023"><span jquery19107920352908208954="1024">I.<span jquery19107920352908208954="1025"> O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<o:p jquery19107920352908208954="1026"></o:p></p> <p jquery19107920352908208954="1027"><span jquery19107920352908208954="1028"><o:p jquery19107920352908208954="1029"></o:p></p> <p jquery19107920352908208954="1030"><span jquery19107920352908208954="1031">II.<span jquery19107920352908208954="1032"> Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria devolvida pelo destinatário deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).<o:p jquery19107920352908208954="1033"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14416/2016, de 15 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria devolvida pelo destinatário deverá informar no campo Destinatário/Remetente da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). Relato 1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal a Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo (26.40-0/00) e como atividade secundária a Manutenção e reparação de equipamentos (33.19-8/00), relata que teria emitido Nota Fiscal de Remessa de Conserto para um contribuinte, que, na época, segundo a Consulente, encontrava-se na condição de apto a emitir Nota Fiscal perante o Fisco. 2. Esse contribuinte, segundo afirmou a Consulente, teria recusado a mercadoria objeto de conserto, utilizando para isso a Nota Fiscal de Remessa emitida pela Consulente, especificando em seu verso os motivos dessa recusa. 3. Informa a Consulente que agora, em função de esse referido contribuinte se encontrar com a sua Inscrição Estadual suspensa, conforme cadastro estadual, não consegue emitir Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução. 4. Diante do ocorrido, questiona como deve proceder para dar entrada nessa mercadoria física e fiscalmente. Interpretação 5. Inicialmente, cabe ressaltar que o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000, observa que: Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: (...) IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; 6. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, conforme afirmou a Consulente, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria. 7. Com relação ao campo Destinatário/Remetente da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria e que, segundo informou a Consulente, estaria com a sua Inscrição Estadual suspensa, não deverão aparecer no mencionado campo, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que o destinatário, conforme se depreende do relato da Consulente, não teria recebido a mercadoria em questão. 8. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária da mercadoria, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo (Destinatário/Remetente) da Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução. 9. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000, estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo Informações Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário