Você está em: Legislação > RC 14477/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14477/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.477 27/01/2017 02/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <p jquery19105705657760043091="1144"><span jquery19105705657760043091="1145">ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105705657760043091="1146"></o:p></p> <p jquery19105705657760043091="1147"><span jquery19105705657760043091="1148"><o:p jquery19105705657760043091="1149"></o:p></p> <p jquery19105705657760043091="1150"><span jquery19105705657760043091="1151">I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.<o:p jquery19105705657760043091="1152"></o:p></p> <p jquery19105705657760043091="1153"><span jquery19105705657760043091="1154"><o:p jquery19105705657760043091="1155"></o:p></p> <p jquery19105705657760043091="1156"><span jquery19105705657760043091="1157">II – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comercial, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.<o:p jquery19105705657760043091="1158"></o:p></p> <p jquery19105705657760043091="1159"><span jquery19105705657760043091="1160"><o:p jquery19105705657760043091="1161"></o:p></p> <p jquery19105705657760043091="1162"><span jquery19105705657760043091="1163">III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).<o:p jquery19105705657760043091="1164"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14477/2016, de 27 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017. Ementa ICMS Recusa de recebimento Mercadorias não entregues ao destinatário Devolução Obrigações acessórias CFOP. I A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comercial, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso. III O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, por sua CNAE (46.69-9/99), atacadista de outras máquinas e equipamentos, ingressa com consulta questionando sobre o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. 2. Com efeito, a Consulente entende que o retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria. No entanto, até o momento, a Consulente tem se valido do CFOP 1.949/2.949, consignando a natureza da operação como mercadoria não entregue ao destinatário, em recusas geradas devido a erros (tais como: endereço errado, produto danificado no transporte, desistência da compra, endereço não encontrado, etc.) 3. Ocorre que, segundo alega, esse procedimento tem feito com que suas obrigações acessórias apresentem erro, de modo que, mensalmente, acaba por refazer suas obrigações com os devidos ajustes manuais, para assim anular todos os efeitos da operação anterior. 4. Diante disso, a Consulente solicita resposta à presente consulta sobre o seu entendimento de fazer uso dos CFOP de devolução 1.202, 2.202, 1.411 e 2.411, nos casos de recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário. Interpretação 5. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída. 6. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. 7. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria. 8. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. 9. Por fim, considerando que se trata de revenda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ressalta-se que o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário