RC 14477/2016
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07/05/2022 17:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14477/2016, de 27 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – CFOP.

 

I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.

 

II – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comercial, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

 

III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).

 


Relato

 

 

1. A Consulente, por sua CNAE (46.69-9/99), atacadista de outras máquinas e equipamentos, ingressa com consulta questionando sobre o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

 

2. Com efeito, a Consulente entende que o retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria. No entanto, até o momento, a Consulente tem se valido do CFOP 1.949/2.949, consignando a natureza da operação como “mercadoria não entregue ao destinatário”, em recusas geradas devido a erros (tais como: endereço errado, produto danificado no transporte, desistência da compra, endereço não encontrado, etc.)

 

3. Ocorre que, segundo alega, esse procedimento tem feito com que suas obrigações acessórias apresentem erro, de modo que, mensalmente, acaba por refazer suas obrigações com os devidos ajustes manuais, para assim anular todos os efeitos da operação anterior.

 

4. Diante disso, a Consulente solicita resposta à presente consulta sobre o seu entendimento de fazer uso dos CFOP de devolução 1.202, 2.202, 1.411 e 2.411, nos casos de recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.

 

 

Interpretação

 

 

5. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.

 

6. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

 

7. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

 

8. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

 

9. Por fim, considerando que se trata de revenda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ressalta-se que o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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