Você está em: Legislação > RC 14508/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14508/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.508 13/01/2017 18/01/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19107312967040400016="939"><span jquery19107312967040400016="940">ICMS – Aquisição interestadual de sucata de metal – Crédito do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107312967040400016="941"></o:p></p> <p jquery19107312967040400016="942"><span jquery19107312967040400016="943">I. É assegurado o crédito do valor do ICMS na aquisição de sucata de metal em operação interestadual, acompanhada de documento fiscal hábil, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.<o:p jquery19107312967040400016="944"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14508/2016, de 13 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017. Ementa ICMS Aquisição interestadual de sucata de metal Crédito do imposto. I. É assegurado o crédito do valor do ICMS na aquisição de sucata de metal em operação interestadual, acompanhada de documento fiscal hábil, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos (CNAE 33.13-9/01), informa que adquire sucata de fornecedores de outros Estados, em operações tributadas pelo ICMS, ao exercer sua atividade de reforma e revenda de transformadores de energia, compra e revenda de transformadores sucateados (material composto de ferro e outros materiais). Menciona ainda que a sucata adquirida será desagregada para a revenda. 2. Após citar o diferimento nas saídas internas de sucata de metais previsto no artigo 392 do RICMS/2000, questiona se pode aproveitar o crédito do imposto destas operações interestaduais de aquisição de sucata de metal. Interpretação 3. Preliminarmente, observamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que a sucata adquirida se trata de transformadores inutilizáveis que serão desmontados (desagregados), e cujas peças serão revendidas também como sucata ou utilizadas na reforma de outros transformadores, também revendidos pela Consulente. 4. Disciplina o artigo 59 do RICMS/2000 que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º. 5. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. 6. Assim, é assegurado à Consulente o crédito do valor do ICMS na aquisição de sucata de metal em operação interestadual normalmente tributada, acompanhada de documento fiscal hábil, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário