RC 14623/2016
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07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14623/2016, de 24 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Base de cálculo.

 

I. Deve ser adotado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da Portaria CAT-149/2015.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0/02), relata que importa, industrializa e adquire no mercado interno medicamentos para posterior comercialização, e que nessas operações internas envolvendo medicamentos listados no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) é substituta tributária, seja pela condição de industrial e importadora, seja por força de regime especial deferido pela própria SEFAZ-SP.

 

2. Informa que vários desses produtos são registrados na ANVISA e submetem-se à regulação de preços da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que divulga uma tabela, de observância obrigatória, contendo dois tipos de preços máximos: “Preço Fábrica” (PF), que corresponde ao preço máximo pelo qual os produtores, importadores, laboratórios e distribuidores podem comercializar um medicamento no mercado brasileiro, em operações destinadas a varejistas; e “Preço Máximo ao Consumidor” (PMC), que representa o teto a ser praticado por varejistas nas vendas a consumidor final. Esses dois preços são publicados pela CMED no sítio eletrônico da ANVISA. Tais preços são reajustados anualmente, com base em critérios específicos estabelecidos por Resolução da CMED.

 

3. A CMED exige que as empresas produtoras divulguem o preço dos medicamentos em revistas especializadas de grande circulação, não podendo ser publicados preços superiores àqueles publicados pela CMED no sítio eletrônico da ANVISA (artigo 6º, Resolução CMED nº 01/2016). Tanto o preço praticado pelos produtores como o praticado pelos varejistas deve constar dessa divulgação, mas, de acordo com o dispositivo citado, eles não devem necessariamente ser iguais ao PF e PMC, respectivamente (podem ser inferiores, mas não superiores).

 

4. Prossegue, indicando que a Portaria CAT-149/2015 estabelece diversas bases de cálculo (artigo 1º, incisos I a IV e §§ 1º e 4º) referentes a diferentes tipos de medicamentos, que devem ser utilizadas para o cálculo do imposto referente à substituição tributária nas operações em tela. Ressalta, contudo, que a redação do referido ato normativo gera confusão de nomenclaturas que não dá segurança quanto à correta base de cálculo a ser utilizada.

 

5. Especificamente, cita que o inciso I estabelece que “tratando-se de medicamentos (...) relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação”, a base de cálculo será o “Preço Máximo ao Consumidor – PMC”, enquanto o inciso II dispõe que “tratando-se de medicamentos (...) que não possuam Preço Máximo ao Consumidor - PMC indicado nas revistas aludidas no inciso I”, a base de cálculo será “o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST (...)”.

 

6. Entretanto, conforme explicado, o PMC não corresponde ao preço divulgado em revistas especializadas de grande circulação. Logo, a redação dos dispositivos citados gera dúvida, pois permite considerar que o termo “PMC” pode se referir a dois índices distintos: o preço divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou o preço máximo ao consumidor (o PMC propriamente dito), divulgado pela CMED no sítio eletrônico da ANVISA.

 

7. A Consulente também ressalta que a Portaria CAT-137/2011, que estabelecia essas bases de cálculo até a publicação da Portaria CAT-35/2014 (já revogada pela atual Portaria CAT-149/2015), tinha redação substancialmente diferente e não deixava dúvidas quanto à determinação pela utilização do PMC. E tendo em vista que a portaria mais recente introduziu em seu artigo 1º a expressão “lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação”, a Consulente entende que a intenção do fisco foi justamente a de alterar a base de cálculo a ser utilizada, do PMC para o preço constante das revistas especializadas.

 

8. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

 

8.1. A apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT-149/2015, deve ser baseada no preço divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou no PMC (preço CMED divulgado no sítio eletrônico da ANVISA)?

 

8.2. A base de cálculo prevista pelo artigo 1º, § 4º, da Portaria CAT-149/2015 é o preço divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou o PMC (preço CMED divulgado no sítio eletrônico da ANVISA)?

 

 

Interpretação

 

9. A resposta aos questionamentos apresentados exige uma análise conjunta da legislação anterior e da atualmente vigente pertinentes à matéria em tela. Transcrevemos, assim, o texto do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-137/2011:

 

“Artigo 1° - No período de 01-04-2014 a 31-12-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-116/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015)

 

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:” (grifo nosso)

 

10. Não havia dúvida de que, com base na redação desse dispositivo e conforme indicado pela própria Consulente, a base de cálculo a ser utilizada nas operações com medicamentos, na vigência da Portaria CAT-137/2011, era “o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED”, ou seja, o PMC.

 

11. As Portarias CAT 35/2014 e 149/2015 trouxeram nova redação para o mesmo dispositivo:

 

“Artigo 1º - No período de 01-01-2016 a 30-06-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:

 

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12-03-2015, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC - calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:” (g.n.)

 

12. Da análise das duas redações, depreende-se o seguinte:

 

12.1. a Portaria CAT-137/2011 qualificava tais medicamentos como aqueles “relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED”, e estabelecia, como base de cálculo da substituição tributária, “o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED”, ou seja, o PMC;

 

12.2. já as Portarias CAT 35/2014 e 149/2015 qualificaram esses mesmos medicamentos como aqueles “relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação”, estabelecendo expressamente como base de cálculo da substituição tributária, “o Preço Máximo ao Consumidor – PMC”.

 

13. Diante do exposto, observamos que a única alteração de fato promovida ocorreu na qualificação dos medicamentos objeto das portarias, que, apesar da diferente redação, não desvirtuou a natureza desses medicamentos. A nova redação não promoveu alteração na definição da base de cálculo referente à substituição tributária, que continua a mesma.

 

14. Em resumo, portanto, o entendimento correto a ser conferido ao inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015 é que nas operações internas com os medicamentos sujeitos à disciplina da referida portaria, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes será o PMC.

 

15. Da mesma forma, também deve ser adotado o PMC como base de cálculo para a situação prevista no artigo 1º, § 4º, da Portaria CAT-149/2015.

 

16. Ressalte-se, por fim, que caso determinado medicamento não possua PMC, a base de cálculo deve ser obtida mediante o procedimento previsto no inciso II do mesmo artigo 1º. A fim de dirimir eventuais dúvidas, deve-se desconsiderar a imprecisão técnica contida na expressão “Preço Máximo ao Consumidor - PMC indicado nas revistas aludidas no inciso I”, pois, conforme o artigo 6º, Resolução CMED nº 01/2016, o PMC não será, necessariamente, igual ao preço divulgado nas revistas especializadas de grande circulação.

 

17. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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