Você está em: Legislação > RC 14986M1/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14986M1/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.986 17/01/2018 18/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><span jquery191016484793345415966="995"> <p align="justify" jquery191016484793345415966="996"><span jquery191016484793345415966="997">ICMS- Substituição Tributária – Operações constantes na DeSTDA – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016484793345415966="998"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016484793345415966="999"><span jquery191016484793345415966="1000"><o:p jquery191016484793345415966="1001"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016484793345415966="1002"><span jquery191016484793345415966="1003">I. O imposto devido nas operações de aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária na entrada no território deste Estado (artigo 426-A do RICMS/2000), deverá ser incluído na DeSTDA do período referente.<o:p jquery191016484793345415966="1004"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016484793345415966="1005"><span jquery191016484793345415966="1006"><o:p jquery191016484793345415966="1007"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016484793345415966="1008"><span jquery191016484793345415966="1009">II. Quando a mercadoria adquirida estiver sujeita ao regime de substituição tributária nos termos de acordo celebrado entre os Estados (Convênio ou Protocolo) e o fornecedor não possuir inscrição estadual no Estado de São Paulo, recolhendo o ICMS-ST com código 10009-9 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO, informando SP como UF Favorecida e os campos reservados à identificação da Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual são preenchidos com os dados do fornecedor de Minas Gerais, essa GNRE não deve ser declarada na DeSTDA do adquirente.<o:p jquery191016484793345415966="1010"></o:p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14986M1/2018, de 17 de janeiro de 2018.Publicada no site da SEFAZ em 18/01/2018Ementa ICMS- Substituição Tributária – Operações constantes na DeSTDA – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O imposto devido nas operações de aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária na entrada no território deste Estado (artigo 426-A do RICMS/2000), deverá ser incluído na DeSTDA do período referente. II. Quando a mercadoria adquirida estiver sujeita ao regime de substituição tributária nos termos de acordo celebrado entre os Estados (Convênio ou Protocolo) e o fornecedor não possuir inscrição estadual no Estado de São Paulo, recolhendo o ICMS-ST com código 10009-9 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO, informando SP como UF Favorecida e os campos reservados à identificação da Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual são preenchidos com os dados do fornecedor de Minas Gerais, essa GNRE não deve ser declarada na DeSTDA do adquirente.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), optante pelo Simples Nacional, informa adquirir mercadoria (NCM 3002.10.29) para revenda de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais. Essa mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária nos termos Protocolo ICMS nº 37/2009, firmado entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais. Assim, o fornecedor, que não possui inscrição estadual no Estado de São Paulo, recolhe o ICMS-ST com código 10009-9 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO, informando SP como UF Favorecida e os campos reservados à identificação da Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual são preenchidos com os dados do fornecedor de Minas Gerais. 2. Por fim, questiona se o “documento fiscal (NF-e) referente a esta compra deve ser declarada na DeSTDA do contribuinte de SP comprador das mercadorias”.Interpretação3. Esclarecemos que a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015e prevê no parágrafo 4º da Cláusula Primeira os casos em que o imposto apurado deverá ser declarado. Em seu inciso II há a previsão expressa da declaração do imposto apurado referente ao ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal. 4. Desse modo, quando a Consulente adquirir mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária na entrada no território deste Estado (artigo 426-A do RICMS/2000), deverá incluir o imposto devido na operação na DeSTDA do período referente. 5. No entanto, quando a mercadoria adquirida estiver sujeita ao regime de substituição tributária nos termos de acordo celebrado entre os Estados (Convênio ou Protocolo) e o fornecedor não possuir inscrição estadual no Estado de São Paulo, recolhendo o ICMS-ST com código 10009-9 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO, informando SP como UF Favorecida e os campos reservados à identificação da Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual são preenchidos com os dados do fornecedor de Minas Gerais, essa GNRE não deve ser declarada na DeSTDA do adquirente. 6. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 14986/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário