Você está em: Legislação > RC 1509/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1509/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.509 07/08/2013 03/08/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.013 IPVA IPVA Obrigação principal Obrigação principal Ementa <p></p> <p>Ementa: IPVA – Fato gerador - Empresa locadora - Transferência de registro de veículo usado, junto ao órgão de trânsito, de outro Estado para São Paulo, para ser utilizado em atividade de locação.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p>I – A transferência, referente às leis de trânsito, do registro de veículo usado de outro Estado para São Paulo, antes de “ser locado ou colocado à disposição para locação no território” paulista, pela empresa locadora, não corresponde às hipóteses de incidência previstas no artigo 3º da Lei 13.296/2008, nem de forma genérica (incisos I a IX), nem no que se refere especificamente a veículos de empresas locadoras (inciso X e parágrafo único). <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1509/2013, de 07 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2017. Ementa IPVA Fato gerador - Empresa locadora - Transferência de registro de veículo usado, junto ao órgão de trânsito, de outro Estado para São Paulo, para ser utilizado em atividade de locação. I A transferência, referente às leis de trânsito, do registro de veículo usado de outro Estado para São Paulo, antes de ser locado ou colocado à disposição para locação no território paulista, pela empresa locadora, não corresponde às hipóteses de incidência previstas no artigo 3º da Lei 13.296/2008, nem de forma genérica (incisos I a IX), nem no que se refere especificamente a veículos de empresas locadoras (inciso X e parágrafo único). Relato 1. A Consulente, empresa locadora de veículos, reportando-se à Portaria CAT-54/2009, formula consulta nos seguintes termos: Empresa locadora de veículos que transfere um veiculo de outra UF para o Estado de São Paulo, ao fazer a documentação de transferência, tem direito a redução de alíquota (2%) prevista na referida Portaria (CAT 54/09)? Ou seja, ao recolher as taxas e impostos previstos no ato do 1º licenciamento no Estado de São Paulo, deve recolher uma guia de IPVA considerando a alíquota de 2%, bem como fazer o cálculo pro-rata a partir da data do licenciamento? Considerando que no mês seguinte a data de transferência será enviado o arquivo digital previsto na portaria CAT 54/09. Interpretação 2. Registre-se, preliminarmente, que, pelo § 1º do artigo 9º da Lei 13.296/2008, será reduzida em 50% a alíquota de 4% do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos veículos, registrados neste Estado, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse essas empresas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, destinados à locação (desde que tais veículos não estejam incluídos na previsão dos incisos I a III do artigo 9º da Lei 13.296/2008): Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: [...] IV - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III deste artigo. § 1º - A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso IV deste artigo, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento). [...] 3. Por sua vez, o artigo 3º da Lei 13.296/2008 dispõe: Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado; II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo; III - na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor; IV - na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; V - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento; VI - na data da arrematação, em se tratando de veículo novo adquirido em leilão; VII - na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série; VIII - na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento; IX - na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal; X - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado; b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado; c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo. Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a IX, no que couber. 4. Pelo que se depreende da situação apresentada, o veículo: (i) não é novo e nem objeto de recente importação (artigos 3º, II, III e X, c, e 22 da Lei 13.296/2008); e (ii) antes de ser locado ou colocado à disposição para locação no território paulista, será transferido para São Paulo pela empresa locadora (artigo 3º, X, b, da Lei 13.296/2008). 5. Portanto, em princípio, a hipótese colocada sob análise não corresponde aos fatos geradores previstos no artigo 3º da Lei 13.296/2008, nem de forma genérica, incisos I a IX, nem no que se refere especificamente a veículos de empresas locadoras, inciso X e parágrafo único. E, desse modo, não há que se falar em incidência do IPVA, na forma estabelecida pela lei citada, no momento da transferência do registro do respectivo veículo, perante os órgãos de trânsito, de outro para este Estado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário