Você está em: Legislação > RC 16114/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As saídas internas dessas mercadorias estão sujeitas, a partir de 01/08/2017, à sistemática da substituição tributária, sendo que o estabelecimento sujeito ao RPA deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 4º do Decreto 62.644/2017, em relação ao estoque existente em 31/07/2017.<o:p jquery19105366934591747861="923"></o:p></p> <p jquery19105366934591747861="924"><span jquery19105366934591747861="925"><o:p jquery19105366934591747861="926"><span size="3" jquery19105366934591747861="927"></o:p></p> <p jquery19105366934591747861="928"><span jquery19105366934591747861="929"><span size="3" jquery19105366934591747861="930">II. Não há crédito relativo às operações anteriores, uma vez que o imposto ainda não havia sido recolhido.<o:p jquery19105366934591747861="931"></o:p></p> <p jquery19108522596996764935="909" jquery19105366934591747861="932"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16114/2017, de 21 de Agosto de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018. Ementa ICMS Substituição Tributária - Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico (NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00). I. As saídas internas dessas mercadorias estão sujeitas, a partir de 01/08/2017, à sistemática da substituição tributária, sendo que o estabelecimento sujeito ao RPA deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 4º do Decreto 62.644/2017, em relação ao estoque existente em 31/07/2017. II. Não há crédito relativo às operações anteriores, uma vez que o imposto ainda não havia sido recolhido. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, explica que, em virtude do Decreto 62.644, de 27.06.2017, a palha de aço e lã de aço, classificadas no código 7323.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, passaram a se submeter a sistemática da substituição tributária a partir de 01/08/2017. 2. Acrescenta que o artigo 4º do referido Decreto determina que o contribuinte deverá recolher o ICMS-ST sobre o saldo de seu estoque no dia 31.07.2017 (...) considerando de forma geral que os produtos inclusos na ST já foram recebidos com crédito de ICMS, no entanto, não aborda quando o produto tem um regime especial tornando seu recolhimento diferido, como é o caso da palha de aço e lã de aço, conforme a Portaria CAT nº 12, de 12.02.2007, em seu art. 1º (com validade até 31.07.2017 e ora revogada pela Portaria CAT nº 66, de 28.07.2017). 3. Expõe, então, a seguinte dúvida: uma vez que a empresa ainda não recebeu o crédito desse produto e está recolhendo o débito como ST, teria direito ao crédito? E como seria o correto, crédito extemporâneo ou abater do valor do débito de ST a recolher? Interpretação 4. Conforme exposto pela Consulente, a Portaria CAT-12, de 12-2-2007, foi revogada, a partir de 01-08-2017, pela Portaria CAT-66/17, de 28-07-2017. Além disso, o Decreto 62.644, de 27.06.2017, incluiu o item 13-A ao §1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), conforme abaixo exposto: Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (...) II - o item 13-A ao § 1º do artigo 313-K: 13-A esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00; (NR); (...) Artigo 4º - O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração RPA, relativamente ao estoque das mercadorias incluídas no regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, existente no final do último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos: I - efetuar, no mês de referência correspondente ao segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, a escrituração do Bloco H (INVENTÁRIO FÍSICO) da Escrituração Fiscal Digital EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades: a) no campo 04 (MOTIVO DO INVENTÁRIO) do Registro H005, deverá ser informado o código 02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS); b) no campo 04 (QUANTIDADE DO ITEM) do Registro H010, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque; c) no campo 05 (VALOR UNITÁRIO DO ITEM) do Registro H010, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque; d) no campo 03 (BASE DE CÁLCULO DO ICMS) do Registro H020, deverá ser informado o valor (unitário) da base de cálculo para retenção do imposto prevista na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria; e) no campo 04 (VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO) do Registro H020, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro H020) pela alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final; f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea e deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro H010), resultando no valor do ICMS a ser debitado em relação a cada mercadoria; g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea f corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado; h) o valor do imposto a ser debitado deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD código de ajuste SP000299), no quadro Débito do Imposto Outros Débitos, fazendo-se expressa menção a este Decreto; i) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas c a h, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado; II - aplicar o regime da substituição tributária às saídas das mercadorias referidas no artigo 1º que ocorrerem a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto. § 1º - O disposto neste artigo: 1 - aplica-se, também, no que couber, na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto e o seu recebimento ter se efetivado após essa data; 2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. (...) Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 1º, 2º e 3º que produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto. 5. O artigo 313-K, item 13-A, do RICMS/2000 tem, então, a seguinte redação: Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 13-A esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto). 6. Sendo assim, as saídas internas de esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00 estão sujeitas, a partir de 01/08/2017, à sistemática da substituição tributária (artigo 2º, inciso II c/c artigo 8º, ambos do Decreto 62.644/2017), sendo que o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração RPA deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 4º do referido Decreto, em relação ao estoque dessas mercadorias existente em 31/07/2017. 7. No caso das esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00 recebidas pela Consulente com diferimento do imposto, não há crédito relativo às operações anteriores, uma vez que o imposto ainda não havia sido recolhido. 8. A Consulente encontra-se, então, obrigada ao recolhimento do ICMS relativo ao estoque de esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00 existentes em 31/07/2017, recebidas, portanto, antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária, devendo observar, em sua integralidade, a disciplinada estabelecida pelo artigo 4º do Decreto 62.644/2017 e pelo artigo 313-K, item 13-A, do RICMS/2000, uma vez que a partir de 01/08/2017 as saídas internas de tais mercadorias já estão incluídas na sistemática da substituição tributária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário