RC 16123/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16123/2017, de 22 de Agosto de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/11/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informasse o valor do imposto recolhido – Utilização de Carta de Correção Eletrônica para correção da NF-e.

 

I – Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria (art. 19, § 1º, Portaria CAT-162/2008).

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico” (22.29-3/01), informa ter recebido Cartas de Correção Eletrônicas de seu fornecedor, optante pelo Simples Nacional, contemplando o valor correspondente ao ICMS pago em cada operação, pois não havia incluído tal informação no campo próprio nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas em um período de 11 meses, referentes a aquisição de “materiais para industrialização”.

 

2.Indaga se poderá se creditar do valor informado em cada Carta de Correção Eletrônica.

 

 

Interpretação

 

3.O artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, em seu § 1º, disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica:

 

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

 

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

 

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

 

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

 

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

 

4 - ao número e série da NF-e.

 

(...)

 

§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

 

(...)

 

2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

 

(...)”

 

4.Por se tratar de variável atinente ao imposto a ser apurado – no que tange ao destinatário da mercadoria, tendo consequências na apuração do imposto da Consulente, não é admitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica para transmitir o crédito correspondente ao imposto recolhido, referente às saídas de mercadorias do fornecedor optante pelo Simples Nacional, que não foi informado na NF-e em campo próprio.

 

5.Sendo assim, no caso em análise, a Consulente não tem direito ao crédito enquanto não houver regularização da situação pelo seu fornecedor, emitente das Notas Fiscais, conforme previsão do artigo 63, § 8º, item 1, alínea “b”, do RICMS/2000.

 

6.Isso posto, salientamos que o instrumento de Consulta Tributária, que serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não é o meio correto para obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação posta, quando a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada.

 

7.Não obstante, informamos que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, estando estabelecido neste Estado, o fornecedor da Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que estão vinculadas suas atividades para que esse examine a situação de fato e o oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária. Somente após essa regularização, corrigindo-se as Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor, a Consulente terá direito ao crédito correspondente.

 

8.Observamos, por fim, que o direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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