Você está em: Legislação > RC 16123/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16123/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.123 22/08/2017 22/11/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery191021622839759136825="950"><span size="3" jquery191021622839759136825="951"><span face="Calibri" jquery191021622839759136825="952">ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informasse o valor do imposto recolhido – Utilização de Carta de Correção Eletrônica para correção da NF-e.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021622839759136825="953"></o:p></p> <p jquery191021622839759136825="954"><span size="3" face="Calibri" jquery191021622839759136825="955">I – Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria (art. 19, § 1º, Portaria CAT-162/2008).<o:p jquery191021622839759136825="956"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16123/2017, de 22 de Agosto de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/11/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informasse o valor do imposto recolhido Utilização de Carta de Correção Eletrônica para correção da NF-e. I Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria (art. 19, § 1º, Portaria CAT-162/2008). Relato 1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (22.29-3/01), informa ter recebido Cartas de Correção Eletrônicas de seu fornecedor, optante pelo Simples Nacional, contemplando o valor correspondente ao ICMS pago em cada operação, pois não havia incluído tal informação no campo próprio nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas em um período de 11 meses, referentes a aquisição de materiais para industrialização. 2.Indaga se poderá se creditar do valor informado em cada Carta de Correção Eletrônica. Interpretação 3.O artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, em seu § 1º, disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica: Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) § 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados: 1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; 3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria; 4 - ao número e série da NF-e. (...) § 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda: (...) 2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão. (...) 4.Por se tratar de variável atinente ao imposto a ser apurado no que tange ao destinatário da mercadoria, tendo consequências na apuração do imposto da Consulente, não é admitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica para transmitir o crédito correspondente ao imposto recolhido, referente às saídas de mercadorias do fornecedor optante pelo Simples Nacional, que não foi informado na NF-e em campo próprio. 5.Sendo assim, no caso em análise, a Consulente não tem direito ao crédito enquanto não houver regularização da situação pelo seu fornecedor, emitente das Notas Fiscais, conforme previsão do artigo 63, § 8º, item 1, alínea b, do RICMS/2000. 6.Isso posto, salientamos que o instrumento de Consulta Tributária, que serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não é o meio correto para obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação posta, quando a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada. 7.Não obstante, informamos que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, estando estabelecido neste Estado, o fornecedor da Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que estão vinculadas suas atividades para que esse examine a situação de fato e o oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária. Somente após essa regularização, corrigindo-se as Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor, a Consulente terá direito ao crédito correspondente. 8.Observamos, por fim, que o direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário