Você está em: Legislação > RC 16170/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16170/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.170 22/08/2017 22/11/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19101126394364545189="964" jquery19106308026353175327="1042"><span jquery19101126394364545189="965" jquery19106308026353175327="1043"><span size="3" jquery19101126394364545189="966" jquery19106308026353175327="1044">ICMS – Obrigação Acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica- CC-e para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101126394364545189="967" jquery19106308026353175327="1045"></o:p></p> <p jquery19101126394364545189="968" jquery19106308026353175327="1046"><span jquery19101126394364545189="969" jquery19106308026353175327="1047"><span size="3" jquery19101126394364545189="970" jquery19106308026353175327="1048">I.<span jquery19101126394364545189="971" jquery19106308026353175327="1049"> <span size="3" jquery19101126394364545189="972" jquery19106308026353175327="1050">A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.<o:p jquery19101126394364545189="973" jquery19106308026353175327="1051"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16170/2017, de 22 de Agosto de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/11/2017. Ementa ICMS Obrigação Acessória Utilização de Carta de Correção Eletrônica- CC-e para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e I.A Carta de Correção Eletrônica CC-e pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008. Relato 1.A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02), relata que realizou um pedido de compra de mercadoria - rele (emitindo Nota Fiscal de entrada com CFOP 3.102). Entretanto, verificou posteriormente, na conferência física, que a mercadoria enviada divergia da que constava na Nota Fiscal, possuindo uma diferença referente à liga de metal nos terminais. Informa, entretanto, que ambos os produtos possuem a mesma tributação (ICMS, IPI, PIS, COFINS, II). 2.Diante do exposto, questiona: a)Se é possível efetuar a correção do código e da descrição do produto na Nota Fiscal de entrada através de Carta de Correção. b)Se a emissão da Carta de Correção online corrige automaticamente no Sistema da SEFAZ/SP o código do produto dentro da Nota Fiscal Eletrônica de entrada ou se precisa efetuar alguma alteração manual. c)Qual o procedimento a ser adotado se não for possível a utilização da Carta de Correção. d)Qual procedimento o contribuinte deve adotar em relação ao estoque. Interpretação 3.Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 estabelece quais erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos através de Carta de Correção Eletrônica: Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010) § 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados: 1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; 3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria; 4 - ao número e série da NF-e. 4.Desta forma, considerando que os produtos que a Consulente menciona em seu relato apresentam os mesmos valores referentes à operação de importação e possuem a mesma condição de tributação, e desde que a correção não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, a Carta de Correção Eletrônica CC-e pode ser utilizada para regularização da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, corrigindo o código e a descrição dos produtos, observadas as restrições definidas no artigo § 1° do 19 da Portaria CAT 162/2008. 5.Importante destacar que a Carta de Correção Eletrônica- CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na Nota Fiscal Eletrônica NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original. 6.Quanto ao questionamento relativo à regularização de estoque, entendemos que fica prejudicado, tendo em vista que não foi exposto de maneira clara e completa quanto à matéria de fato e de direito, uma vez que a Consulente não esclarece qual sua dúvida e dispositivos legais que a suscitaram, limitando-se a um questionamento genérico. Importante salientar que a correta exposição da dúvida e a citação do correspondente dispositivo da legislação são requisitos para a eficácia da consulta (artigo 513, II, a e c, do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário