Você está em: Legislação > RC 16269/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16269/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.269 17/11/2017 21/11/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19104105425422636875="1882"> <p>ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p jquery19104105425422636875="1881">I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:47 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16269/2017, de 17 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/11/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90). I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea b do item 4 do § 1º do referido artigo. Relato 1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.91-1/02) exerce atividade como padaria e confeitaria com predominância de produção própria, e de fabricação de biscoitos e bolachas por sua CNAE secundária (10.92-9/00), afirma que produz biscoitos de polvilho, classificados no código 1905.31.00 da NCM, apresenta dúvida quanto a aplicabilidade do regime de substituição tributária prevista na alínea d.1 do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para as operações com tal mercadoria, uma vez que, o referido dispositivo excetua dessa sistemática as operações com bolachas e biscoitos de consumo popular. 2. Relata que o biscoito de polvilho é produzido utilizando os seguintes ingredientes: polvilho, gordura vegetal hidrogenada, sal, ovo em pó, soro de leite em pó e farinha integral de soja; e que, ainda, fabrica os biscoitos, na versão doce, com os mesmos ingredientes, somente adicionando açúcar; e no sabor queijo, somente adicionando aos ingredientes já descritos, condimento preparado sabor queijo, mas que todos os produtos possuem a mesma classificação fiscal. 3. Transcreve o item 1 do Comunicado CAT 46/2005, e expõe que, em seu entendimento, o produto biscoito de polvilho se enquadra no conceito de biscoito de consumo popular. 4. Questiona sobre a correção do seu entendimento. Interpretação 5. De início, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. 6. Em sua consulta, a Consulente relata que os biscoitos de polvilho salgado (tradicional) e biscoitos de polvilho nas versões doce, queijo, estão classificados no código 1905.31.00 da NCM. Entretanto, verificamos que há Soluções de Consulta da Receita Federal que divergem do entendimento acima, enquadrando o biscoito de polvilho na NCM 1905.90.90. (Solução de Consulta SRRF/06RF/Diana nº 42/2010, e Solução de Consulta DIANA/SRRF 06 Nº 36, de 17 de junho de 2014). 7. Diante do exposto, ressaltamos que essa resposta partirá do pressuposto de que o correto enquadramento do biscoito de polvilho é na NCM 1905.90.90. Consequentemente, resta forçoso concluir que às saídas de tais mercadorias aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo em vista que os biscoitos de polvilho são considerados snacks NCM 1905.90.90, enquadrados na alínea b do item 4 do § 1º do mencionado artigo 313-W, conforme transcrição abaixo: Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 4 - snacks, cereais e congêneres: (...) b) salgadinhos diversos, 1905.90.90; (grifos nossos) 8. Portanto, não é relevante para fins da aplicação deste regime de substituição tributária aos biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) o fato de serem de consumo popular ou não, pois tal critério só seria relevante aos biscoitos e bolachas listados nas alíneas "d" e "d.1"do item 4 do § 1º do mencionado artigo 313-W, cuja classificação fiscal corresponde à subposição 1905.31 da NCM. 9. Por fim, diante da aparente divergência entre os entendimentos da Consulente e da Secretaria da Receita Federal quanto ao NCM aplicável aos biscoitos de polvilho, sugerimos que a Consulente busque orientação junto à Secretaria da Receita Federal sobre o correto enquadramento, cabendo ressaltar que, caso o fisco federal enquadre os biscoitos de polvilho objeto da presente consulta em outra NCM, que não a 1905.90.90, poderá a Consulente apresentar nova consulta sobre o tema à Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, além do documento que demonstre a posição da Secretaria Federal sobre o NCM aplicável ao caso concreto, todos os elementos que a Consulente entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário