Você está em: Legislação > RC 16298/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16298/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.298 15/09/2017 22/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span jquery19107293792807635042="1075" jquery19102075779644498134="964" jquery191014072730997453897="1167"><span jquery19107293792807635042="1077" jquery19102075779644498134="966" jquery191014072730997453897="1168"><span size="3" jquery19107293792807635042="1078" jquery19102075779644498134="967" jquery191014072730997453897="1169"> <p jquery191014072730997453897="1170"><span jquery191014072730997453897="1171"><span size="3" jquery191014072730997453897="1172">ICMS – Industrialização por encomenda de bem do ativo imobilizado do autor da encomenda – Autor da encomenda de outro Estado e industrializador paulista – Retorno dos insumos – Tratamento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014072730997453897="1173"></o:p></p> <p jquery191014072730997453897="1174"><span jquery191014072730997453897="1175"><span size="3" jquery191014072730997453897="1176">I. Nas operações de industrialização por encomenda de bens destinados ao ativo permanente do encomendante não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000.<o:p jquery191014072730997453897="1177"></o:p></p> <p jquery191014072730997453897="1178"><span jquery191014072730997453897="1179"><span size="3" jquery191014072730997453897="1180">II. A remessa ao industrializador de matérias primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda e seu retorno estão albergados pela não incidência do ICMS.<o:p jquery191014072730997453897="1181"></o:p></p> <p jquery191014072730997453897="1182"><span jquery191014072730997453897="1183"><span size="3" jquery191014072730997453897="1184">III. Tratando-se de operação interestadual, deve-se consultar o fisco dos demais Estados envolvidos. <o:p jquery191014072730997453897="1185"></o:p></p> <p jquery19107293792807635042="1076" jquery19102075779644498134="965" jquery191014072730997453897="1186"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16298/2017, de 15 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017. Ementa ICMS Industrialização por encomenda de bem do ativo imobilizado do autor da encomenda Autor da encomenda de outro Estado e industrializador paulista Retorno dos insumos Tratamento fiscal. I. Nas operações de industrialização por encomenda de bens destinados ao ativo permanente do encomendante não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000. II. A remessa ao industrializador de matérias primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda e seu retorno estão albergados pela não incidência do ICMS. III. Tratando-se de operação interestadual, deve-se consultar o fisco dos demais Estados envolvidos. Relato 1. A Consulente, que tem por atividade a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, conforme CNAE 27.10-4/02, informa que participa de operação de industrialização por encomenda como industrializadora. 2. Informa que a operação envolve industrializador paulista (a Consulente) e autor da encomenda localizado no Estado do Rio de Janeiro. 3. Conforme relato, o autor da encomenda enviará à Consulente medidores de energia como insumo e o produto industrializado pela Consulente denomina-se conjunto de transformação, que será destinado ao ativo imobilizado do autor da encomenda. 4. Afirma a Consulente que, após a industrialização, efetuará o destaque do ICMS relativo à mão de obra, bem como o relativo às matérias-primas por ela fornecidas e aplicadas no processo. 5. Por fim, apresenta dúvida sobre como deve proceder o retorno dos insumos que lhe foram remetidos pelo autor da encomenda, questionando se deve tributar os insumos ou se deve remetê-los ao autor da encomenda com ICMS suspenso. Interpretação 6. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. 7. Frise-se também que estamos partindo da premissa de que o conjunto de transformação objeto da consulta é bem do ativo imobilizado do autor da encomenda, tal como afirmado pela Consulente. 8. Ademais, ressalte-se que estamos considerando que o autor da encomenda fornece todas ou, senão, ao menos, as principais matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. 9. Relativamente à situação objeto da consulta, passaremos a analisá-la segundo a legislação do Estado de São Paulo. 10. Conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos. 11. Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 2/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda. 12. Entretanto, quanto à suspensão do ICMS, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados, já que se trata de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno. 13. Da análise dos fatos apresentados, quais sejam: (i) que na industrialização por encomenda tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 02/2003); (ii) que, no caso em análise, haverá o retorno da matéria-prima remetida pelo autor da encomenda na forma de produto acabado; e (iii) que o produto acabado é parte do ativo imobilizado do estabelecimento do autor da encomenda, observa-se que é necessário efetuar uma interpretação sistemática da legislação aplicável, para fins de determinação do tratamento tributário da remessa da matéria prima e do seu respectivo retorno. 14. Nessa direção, ressaltamos o disposto no artigo 7º do RICMS/2000, principalmente, os seus incisos IX, X e XIV, que estabelecem que: (i) não incide ICMS na saída de bem do ativo permanente; e (ii) não incide ICMS na saída e retorno de objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (rol não-taxativo). Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, entendemos que a remessa ao industrializador de matérias primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda e seu retorno devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS. 15. Frise-se também que, conforme já mencionado no item 11 da presente resposta, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda (conforme item 8 da Decisão Normativa CAT nº 2/2003). 16. Assim, em resposta, informamos que, segundo a legislação do Estado de São Paulo, na Nota Fiscal de retorno emitida pelo industrializador não deve ser destacado o ICMS correspondente aos insumos anteriormente remetidos pelo autor da encomenda, já que, como visto, trata-se de hipótese de não incidência de ICMS. 17. O industrializador (Consulente) deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão-de-obra empregada. 18. Por fim, reiteramos que o entendimento exposto aplica-se às operações realizadas no Estado de São Paulo. Assim, considerando que o autor da encomenda está localizado em outra unidade da federação, escapa à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos que o autor da encomenda formule consulta ao fisco de seu Estado para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário