Você está em: Legislação > RC 16337/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16337/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.337 19/10/2017 23/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <span jquery19107044860585066573="1076" jquery19101082936491148383="1061"><span jquery19107044860585066573="1077" jquery19101082936491148383="1062"> <p jquery19107044860585066573="1078"><span jquery19107044860585066573="1079"><span size="3" jquery19107044860585066573="1080">ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107044860585066573="1081"></o:p></p> <p jquery19107044860585066573="1082"><span jquery19107044860585066573="1083"><span size="3" jquery19107044860585066573="1084">I. Não se aplica a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal às operações interestaduais com mercadorias sem similar nacional, conforme definição estabelecida pela CAMEX.<o:p jquery19107044860585066573="1085"></o:p></p> <p jquery19107044860585066573="1086"><span jquery19107044860585066573="1087"><span size="3" jquery19107044860585066573="1088">II. A mercadoria "chave comutadora, não automática, própria para montagem em placa de circuito impresso, para uso em aparelhos telefônicos, tensão menor igual a 200 volts", classificada no código 8536.50.90 da NCM, é considerada sem similar nacional, nos termos do inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012 (Regime Ex-Tarifário) c/c Resolução CAMEX nº 56/2016 (posteriormente alterada pela Resolução nº 64/2017).<o:p jquery19107044860585066573="1089"></o:p></p> <p jquery19107044860585066573="1090" jquery19101082936491148383="1060"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16337/2017, de 19 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017. Ementa ICMS Operação interestadual com mercadoria importada Resolução 13/2012 do Senado Federal. I. Não se aplica a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal às operações interestaduais com mercadorias sem similar nacional, conforme definição estabelecida pela CAMEX. II. A mercadoria "chave comutadora, não automática, própria para montagem em placa de circuito impresso, para uso em aparelhos telefônicos, tensão menor igual a 200 volts", classificada no código 8536.50.90 da NCM, é considerada sem similar nacional, nos termos do inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012 (Regime Ex-Tarifário) c/c Resolução CAMEX nº 56/2016 (posteriormente alterada pela Resolução nº 64/2017). Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02), relata que realiza a importação das mercadorias "chaves comutadoras, não automática, própria para montagem em placa de circuito impresso, para uso em aparelhos telefônicos, tensão menor igual a 200 volts", classificadas no código 8536.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que consta da Resolução CAMEX 56/2016. 2. Informa que ao imposto sobre a importação da mercadoria é aplicada a alíquota de 16%, e questiona se em uma operação destinada ao Estado do Paraná deve aplicar a alíquota de 4% ou 12%, referente ao ICMS. Interpretação 3. Inicialmente, tendo em vista a natureza da atividade econômica da Consulente a e ausência de informações no relato sobre a realização de qualquer processo de industrialização sobre as mercadorias objeto desta consulta, esclarecemos que a presente resposta adotará a premissa de que tais mercadorias são comercializadas pela Consulente na mesma forma que foram importadas, ou seja, sem sofrerem qualquer processo de industrialização. 4. Isso posto, observamos que a aplicação da referida alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas tem fundamento na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, cujo trecho transcrevemos a seguir: Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (...) § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução; (...) (grifos nossos) Note-se que disposições análogas encontram-se previstas tanto no Convênio ICMS-38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (Cláusula terceira, inciso I), como no RICMS/2000 (artigo 52, § 2º). 5. Por sua vez, a Resolução CAMEX nº 79/2012 definiu a lista de bens a que se refere o inciso I do § 4º da norma transcrita acima, nos seguintes termos: Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de: I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2013) II - bens e mercadorias relacionados em destaques Ex constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014; e (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014) III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e nº 66, de 14 de agosto de 2014. (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014) (...) (grifos nossos) 6. Em síntese, tem-se que, em regra, é aplicável a alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas. Entretanto, essa regra não é aplicável, dentre outras hipóteses, se a mercadoria envolvida na operação não tiver similar nacional, sendo que essa definição é feita por meio de Resolução da CAMEX, nos três incisos do artigo 1º da Resolução nº 79/2012. 7. A Resolução CAMEX nº 56/2016 (posteriormente alterada pela Resolução nº 64/2017) criou o Ex-Tarifário 012 para a classificação fiscal 8536.50.90, justamente a mercadoria comercializada pela Consulente. Convém ressaltar que tal mercadoria teve sua alíquota referente ao imposto de importação reduzida para 2% (Resolução nº 56/2016) e, posteriormente, para 0% (Resolução nº 64/2017), por meio do mecanismo de redução temporária e excepcional de alíquotas referente ao Regime Ex-Tarifário, previsto na Resolução CAMEX nº 66/2014. 7.1. A observação do item anterior é relevante pois, a partir das informações fornecidas no relato, não fica claro se a Consulente desembaraçou a mercadoria em tela utilizando a alíquota de 16% para cálculo do imposto de importação ou considerando a redução de alíquota temporária concedida pela Resolução nº 64/2017. Ressaltamos, por oportuno, que por essa questão envolver tributo de competência da União, não cabe a este órgão consultivo manifestar-se a respeito da correção do procedimento adotado pela Consulente quanto à tributação do imposto de importação. De qualquer forma, a presente consulta partirá do pressuposto que a presente mercadoria é objeto de tratamento fiscal Ex-Tarifário conforme Resolução CAMEX nº 56/2016 (posteriormente alterada pela Resolução nº 64/2017). E se a matéria de fato não corresponder à realidade, a Consulente deverá propor nova consulta, esclarecendo por completo a matéria de fato e direito objeto de sua dúvida, como preconiza os termos do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000. 8. Partindo da premissa, portanto, de que a mercadoria objeto desta consulta está abrangida por regime Ex-Tarifário vigente, verifica-se que tal regime representa hipótese que contempla bens sem similar nacional, conforme disposto no inciso III do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012. A própria CAMEX, através de seu endereço eletrônico na internet (http://www.camex.gov.br/lista-de-bens-sem-similar-nacional/1800-lista-de-bens-sem-similar-nacional-lessin-2) disponibiliza a Lista de Bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal, sendo que a mercadoria em tela encontra-se arrolada na lista contida no link "Ex-Tarifários de BK e BIT (inciso III do art. 1º)". 9. Diante de todo o exposto, conclui-se que a mercadoria "chave comutadora, não automática, própria para montagem em placa de circuito impresso, para uso em aparelhos telefônicos, tensão menor igual a 200 volts", classificada no código 8536.50.90 da NCM, é considerada pela CAMEX como sem similar nacional, nos termos do inciso III do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79, de 2012, não sendo, portanto, aplicável a alíquota de 4% às suas operações interestaduais. Na hipótese apresentada pela Consulente, portanto, deve ser aplicada a alíquota de 12% nas operações destinadas ao Estado do Paraná (artigo 52. Inciso III, do RICMS/2000). 10. Por fim, caso a Consulente tenha adotado procedimento diverso daquele apresentado nesta resposta, poderá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para regularizar a situação ao abrigo da denúncia espontânea, prevista no artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário