Você está em: Legislação > RC 16341/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16341/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.341 22/09/2017 26/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico – Alíquota do ICMS. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico realizadas por contribuinte paulista com destino a contribuinte situado no Estado do Paraná (que não esteja abrangido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016) aplica-se a alíquota de 12% do ICMS, conforme artigo 52, inciso III do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Ocorre a quebra do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 nas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido para outro Estado, conforme o inciso I do referido artigo. <o:p></o:p></p> <p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16341/2017, de 22 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017. Ementa ICMS Operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico Alíquota do ICMS. I. Nas operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico realizadas por contribuinte paulista com destino a contribuinte situado no Estado do Paraná (que não esteja abrangido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016) aplica-se a alíquota de 12% do ICMS, conforme artigo 52, inciso III do RICMS/2000. II.Ocorre a quebra do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 nas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido para outro Estado, conforme o inciso I do referido artigo. Relato 1. A Consulente, empresa situada no Estado do Paraná, relata que adquire de indústria paulista sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico de NCMs 72.04.21.00 e 39.15.90.00, respectivamente. 2. Diante do exposto, indaga qual o percentual, alíquota de ICMS, a ser recolhido por GARE pelo contribuinte paulista nessa operação. Interpretação 3. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas devem ser, de fato, classificadas nos códigos 72.04.21.00 e 39.15.90.00 da NCM, informados pela Consulente. 4. O artigo 392 do RICMS/2000, em seu inciso I, determina a quebra do diferimento nas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido para outro Estado. 5. Dessa forma, nas operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico realizadas por contribuinte paulista com destino a contribuinte situado no Estado do Paraná (que não esteja abrangido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016), aplicar-se-á a alíquota de 12% do ICMS, conforme artigo 52, inciso III do RICMS/2000. 6. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário