RC 16345/2017
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07/05/2022 18:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16345/2017, de 28 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operações com medicamentos de uso restrito a hospitais.

 

I. A base de cálculo do imposto recolhido antecipadamente em razão da aplicação da substituição tributária em operações internas com medicamentos de uso restrito a hospitais, cuja divulgação do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) na lista de preços da CMED é proibida (Resolução CMED nº 3/2009), deve ser obtida com base no disposto no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015 (ou no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-94/2017).

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), relata que adquiriu de fornecedor nacional todo o estoque de determinado medicamento de “uso restrito a hospitais”, conforme informação constante da própria bula do medicamento.

 

2. Informa também que em razão do disposto no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 (que estabelece que não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição) o imposto referente ao regime da substituição tributária não foi recolhido pelo fornecedor do medicamento.

 

3. Esclarece que, nos termos do artigo 3º da Resolução CMED nº 03/2009, é vedada a publicação do Preço Máximo ao Consumidor – PMC de medicamentos definidos como de uso restrito hospitalar, justamente o caso do medicamento objeto desta consulta, o que gerou dúvida quanto à definição da base de cálculo para recolhimento do imposto a ser retido na condição de substituto tributário.

 

4. Assim, a Consulente expõe seu entendimento, ao qual requer a confirmação deste órgão consultivo, de que a mercadoria em tela enquadra-se na hipótese do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, nos seguintes termos:

 

“II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor - PMC indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST (...)”

 

 

Interpretação

 

5. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações realizadas em território paulista.

 

6. Informamos que em se tratando de medicamentos, conforme definidos na legislação federal, não relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e não divulgados nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, deve ser utilizado o IVA-ST indicado no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015 (ou no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-94/2017, que revogou a Portaria CAT-149/2015, para operações realizadas a partir de 01/10/2017). O fato da CMED não divulgar o valor do Preço Máximo ao Consumidor (PMC), independentemente do motivo, é hipótese de aplicação do referido dispositivo, uma vez que a não divulgação do PMC para determinados medicamentos torna a situação equivalente a de medicamentos não relacionados na lista de preços.

 

7. Portanto, a base de cálculo do imposto recolhido antecipadamente em razão da aplicação da substituição tributária em operações internas com medicamentos de uso restrito a hospitais, cuja divulgação do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) na lista de preços da CMED é proibida (Resolução CMED nº 3/2009), deve ser obtida com base no disposto no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015 (ou no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-94/2017).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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