RC 16362/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16362/2017, de 06 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Abastecimento de veículo próprio em postos de abastecimento de combustíveis localizados em outros Estados – Combustível destinado a consumo imediato.

 

I. Configura-se operação interna o abastecimento de veículo em trânsito, sendo o sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado em que ocorreu o abastecimento, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte proprietário do veículo.

 

II. A Nota Fiscal relativa ao abastecimento, efetuado em outra unidade da Federação, de combustível deve consignar o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação).

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que é optante pelo Simples Nacional e adquire combustível para abastecimento dos veículos em outras unidades da federação, cujo ICMS é recolhido por substituição tributária sem o posterior creditamento do ICMS.

 

2.Indaga se deve recolher o diferencial de alíquota e a substituição tributária. Questiona também qual seria o CFOP para escrituração dessas Notas, se 1.653 ou 2.653.

 

 

Interpretação

 

3.Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que seus veículos são abastecidos em outra unidade da Federação para consumo imediato, ou seja, o combustível adquirido é consumido, em outro Estado, onde o veículo é abastecido.

 

4.Posto isso, cabe esclarecer que o combustível adquirido deixa de se caracterizar como mercadoria no momento do abastecimento, ocasião em que encerra seu ciclo de comercialização. Dessa forma, o fato gerador do ICMS ocorreu no momento do abastecimento do veículo, em outra unidade da federação, ocasião em que se encerrou a circulação mercantil da mercadoria combustível, pois passou ao domínio de seu consumidor final. Portanto, ainda que reste parte do combustível adquirido pela Consulente no tanque do veículo de sua propriedade no retorno ao seu estabelecimento, por não se tratar de mercadoria, não há que se falar em incidência do ICMS na entrada desse combustível no território deste Estado.

 

5.Nesse sentido, o fato gerador do ICMS ocorre quando do abastecimento do veículo e configura-se operação interna naquele Estado, e não importa o fato de o veículo ser de propriedade de empresa sediada em outro Estado. Se efetuado o abastecimento no Estado de São Paulo, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária será este Estado. Se realizado o abastecimento em outra unidade da federação, será essa unidade o sujeito ativo e, portanto, não há que se falar em pagamento do diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo. Do mesmo modo, não há substituição tributária relativa ao Estado São Paulo, uma vez que a Consulente é o consumidor final do combustível adquirido.

 

6.Quanto ao CFOP a ser utilizado, é importante observar que a partir do momento em que se criou um CFOP específico para a venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em unidade da Federação diversa do estabelecimento onde ocorreu o abastecimento (CFOP 5.667), tendo em vista a especificidade e relevância desta operação, esse CFOP deve ser consignado na Nota Fiscal referente a tais operações, ainda que a respectiva operação também tenha sido registrada em Equipamento emissor de Cupom Fiscal. Nesta situação, o CFOP específico 5.667 substitui o CFOP 6.929 (“Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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