RC 16518/2017
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27/05/2022 10:15

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16518/2017, de 08 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente – Portaria CAT 25/2001.

 

I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.99-3) exerce a atividade de serviço de corte e dobra de metais, e que por uma de suas CNAE’s secundárias (28.54-2) caracteriza-se como fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, cita que, conforme determinação da Portaria CAT 25/2001, o valor do crédito oriundo de aquisição de ativo imobilizado deve ser apropriado em 1/48 de acordo com a relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.

 

2. Diante do exposto, questiona se as vendas realizadas com diferimento do ICMS devem ser consideradas como vendas para efeito do cálculo do percentual para apropriação do crédito relativo à aquisição de ativo imobilizado.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observe-se que a Consulente não informa que bem do Ativo Imobilizado foi adquirido e a data da aquisição, qual a utilização desse bem no processo produtivo que executa, a que diferimento se refere, qual é a mercadoria objeto do questionamento e outros dados relevantes para análise. A presente resposta, então, se dará em tese e não assegura direito de crédito.

 

4. Fica também estabelecido como premissa que o diferimento em questão é aquele previsto no artigo 450-B do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, ou seja, saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento.

 

5. Partindo desses pressupostos, esclarecemos que o artigo 5º, inciso VI, e o artigo 6º, ambos da Portaria CAT 25/2001, prevê:

 

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue: 

 

(...)

 

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos::

 

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

 

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

 

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

 

(...)

 

Artigo 6º - Para fins de apuração dos valores das operações de saída previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.”

 

6. De se esclarecer que as saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

 

7. Complementarmente, observamos que as saídas amparadas por não-incidência do imposto por óbvio não se incluem no conceito de operações tributadas; no entanto, o inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001, ora transcrito, equipara às saídas tributadas, para os fins nele previstos, “as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito”. Portanto, no que diz respeito às saídas amparadas por não- incidência do imposto, apenas quando tiverem destinado mercadorias ao exterior ou quando forem isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito, devem ser consideradas como saídas tributadas para fins do cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.   

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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