RC 16519/2017
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07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16519/2017, de 20 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Simples Nacional – Imposto pago a maior – Restituição e Compensação.

 

I. A restituição de valores recolhidos indevidamente ou recolhidos a maior estão disciplinados nos artigos 117 e 118 da Resolução CGSN nº 94/2011.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.44-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, apresenta a seguinte Consulta:

 

“Foram efetuados pagamentos a maior, através do DAS, referente a ICMS indevido.

 

Como devo proceder para COMPENSAR ou RESTITUIR ICMS pago a maior, através do DAS? Referente algumas vendas, o ICMS já havia sido pago pelo FABRICANTE e as mesmas não foram informadas na geração do PGDAS e portanto o Simples foi recolhido a maior.”

 

 

Interpretação

 

2. Destacamos, inicialmente, que a Consulente não forneceu informações importantes para o entendimento da dúvida trazida, tais como: a) quais produtos foram adquiridos; b) qual artigo do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) submete as operações com esses produtos à sistemática da substituição tributária; e c) qual artigo da legislação paulista é objeto de dúvida.

 

3. Além disso, uma resposta conclusiva sobre o direito à compensação ou à restituição pleiteada dependeria da análise de documentos relativos às operações realizadas pela Consulente, o que foge do escopo da Consulta Tributária (que é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre a qual tenha legítimo interesse, conforme estabelece o artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

 

4. Sendo assim, a presente Consulta será respondida em tese, devendo a Consulente procurar o Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual.

 

5. A Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe no inciso I do § 4-A do artigo 18:

 

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

 

(...)

 

§ 4º-A.  O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:       

 

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;”

 

6. Por sua vez, a Resolução CGSN nº 94/2011, cuja leitura atenta recomendamos, disciplina as normas gerais contidas na Lei Complementar nº 123/06 sobre o cálculo e recolhimento dos tributos no Simples Nacional. A forma como deve ser segregada a receita decorrente de produtos sujeitos à substituição tributária está disciplinada no inciso I do § 8º do artigo 25-A da referida Resolução:

 

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma dos arts. 20, 21 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

 

§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

 

I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

 

7. No que se refere à restituição, os artigos 117 e 118 da mesma Resolução estabelecem o seguinte:

 

“Art. 117. A ME ou EPP, no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

 

Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

 

Art. 118. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

 

§ 1º O ente federado deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

 

I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;

 

II - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor.

 

§ 2º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado, observando-se os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)

 

§ 3º Os créditos a serem restituídos no Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos junto à Fazenda Pública do próprio ente.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0