Você está em: Legislação > RC 16526/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16526/2017, de 01 de Fevereiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018. Ementa ICMS Crédito Material de embalagem para acondicionamento dos produtos comercializados CFOP. I É admitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas e embalagens utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados (CNAE 47.11-3/02) cita o artigo 61 do RICMS/2000 e as Respostas às Consultas Tributárias de nºs 5732/2015, 13318/2016 e 14576/2016 e apresenta os seguintes questionamentos: 1.1 Se pode efetuar o crédito de ICMS relativo às aquisições de sacolas plásticas personalizadas utilizadas no acondicionamento das mercadorias nas vendas para consumidor final; 1.2 Qual seria o CFOP correto para escrituração destas sacolas considerando que são adquiridas para fazer este acondicionamento para o consumidor final? 1.556, 1.102?; 1.3 Se pode efetuar o crédito de ICMS relativo às aquisições das embalagens que são utilizadas no açougue e padaria do supermercado. Cita como exemplo bandejas placa espuma, filmes pvc, sacolas plásticas, entre outros; 1.4 Qual seria o CFOP correto para escrituração das notas de aquisições de mercadorias que são utilizadas na padaria para produção de pães, bolos, etc; seria 1.102/2.102 considerando que a atividade do supermercado é comércio, ou 1.101/2.101? Interpretação 2.Preliminarmente, depreende-se do relato que os materiais de embalagem objeto da consulta são os que compõem as embalagens comerciais, que não integram o produto comercializado, mas que são indispensáveis à comercialização, permanecendo com os adquirentes das mercadorias embaladas, sem posterior retorno ao estabelecimento vendedor. 3.Isso posto, transcrevemos o caput do artigo 61 do RICMS/2000 e o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, que dispõem sobre a compensação do crédito do imposto: Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. 3.1 - insumos A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.(...) 4.Diante do disposto acima e conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias que comercializa, se essas operações forem regularmente tributadas, uma vez que as embalagens são consideradas insumos, nos termos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001. 5.Do mesmo modo, a Consulente também poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens (bandejas placa de espuma e filmes pvc) utilizadas no açougue e na padaria que sejam indispensáveis à comercialização das mercadorias. 6.Ressaltamos, entretanto, que o aproveitamento do crédito deve observar as disposições pertinentes contidas nos parágrafos 1º e seguintes do artigo 61 do RICMS/2000, bem como aquelas da Decisão Normativa CAT-01/2001. 7.Quanto ao CFOP a ser utilizado para a escrituração do material de embalagem, deverá ser utilizado o código 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada). 8.Por fim, esclarecemos que não foi possível responder ao subitem 1.4 uma vez que a Consulente não descreveu a dúvida de forma clara e completa, tornando impossível compreender se está se referindo às embalagens utilizadas na venda dos produtos da padaria ou se à matéria-prima utilizada para a fabricação destes produtos. Assim, esta resposta é declarada ineficaz quanto a este subitem, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário