RC 16536/2017
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07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16536/2017, de 26 de Março de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Boletim informativo eletrônico (digital).

 

I. O periódico eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado periódico se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de periódico, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.

 

II. Os sites ou plataformas eletrônicas que comercializam mercadorias digitais são considerados estabelecimentos virtuais, realizando saídas internas na unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, nos termos dos artigos 16, IV, e 478-A, do RICMS/SP. Assim, as operações com mercadorias digitais não estão sujeitas à Emenda Constitucional 87/15.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (45.30-7/01), comerciante atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, a aplicação de diferencial de alíquota na aquisição de periódico digital ante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral nos autos dos RE nº 595.676 e 330.817.

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa que contratou empresa de consultoria, a qual disponibiliza boletins informativos em formato eletrônico. Situada em outro Estado, a consultoria não oferece os referidos boletins à tributação, afirmando estarem abrangidos pela imunidade tributária, conforme RE nº 595.676 e 330.817.

 

3. Diante disso, a Consulente questiona se, sobre a aquisição desses boletins, deve ser recolhido o diferencial de alíquota.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, recorda-se que é posicionamento desta Consultoria Tributária que as operações com bens e mercadorias digitais (tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados), comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, estão sujeitas à incidência do ICMS.

 

5. Nesse sentido, realça-se que, embora a comercialização exposta na presente consulta seja feita por empresa de consultoria, parte-se da premissa de que os referidos boletins informativos são padronizados, ainda que adaptados ou adaptáveis e, portanto, semelhantes a periódicos.

 

6. Sobre a questão, é importante mencionar que, no que tange aos livros eletrônicos (e-books), a posição reiterada desta Consultoria era de que a transferência eletrônica de textos digitalizados, adquiridos por contrato de compra e venda ou de licença de uso, seria, em tese, operação sujeita ao ICMS por estar inserida no campo constitucional abrangido pelo inciso II do artigo 155 da Constituição Federal.

 

6.1 Nessa linha, o entendimento reiterado era de que a imunidade que favorece livros, jornais e periódicos e impressos não alcançaria edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel. Consequentemente, a imunidade não alcançaria livros, jornais e periódicos disponibilizados em formato digital.

 

7. Ocorre que as recentes decisões do Superior Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, em especial o RE nº 330.817, passaram a dispor sobre os livros eletrônicos ou digitais, ampliando o alcance da referida imunidade tributária para abarcar tais bens.

 

7.1. Nessa decisão, a Suprema Corte decidiu, por uma interpretação evolutiva e finalística, alargar a referida imunidade para, assim, abranger o moderno conceito de livro e seus novos suportes requeridos. Contudo, mesmo após longa exposição, a Suprema Corte não delimitou qual seria o novo conceito de livro que, desgarrado do suporte em papel, estaria abrangido pela imunidade. Sendo assim, a referida decisão limitou-se a exemplificar e não trouxe uma definição mais precisa do que é o livro digital.

 

7.2. De toda forma, ficou decidido que a imunidade abrange: (i) o e-book; (ii) o audio-book (livros gravados em áudio); (iii) o e-reader confeccionado exclusivamente para o fim de leitura, ainda que equipado de funcionalidades acessórias ou rudimentares, e (iv) o CD-Rom se aquilo que nele estiver fixado (seu conteúdo textual) for um livro.

 

7.3. Mesmo após o esforço da Suprema Corte, a celeuma não se vê esgotada, muito em razão dos conceitos sociais dessas novidades tecnológicas ainda não estarem plenamente definidos. Dessa feita, em que pese a decisão da Suprema Corte, a análise da imunidade, mesmo sob a moderna ótica do conceito de livro, deve ser casuística, debruçada sob cada caso concreto, isso é, sobre cada objeto a que se pretende aplicar a norma imunizadora.

 

8. Isso posto, passa-se a análise do caso da Consulente.

 

9. Os boletins informativos digitais, disponibilizados eletronicamente, assemelham-se a periódicos, porém desmaterializados do seu tradicional suporte em papel.

 

10. Nesse sentido, se a desmaterialização do livro não fulmina o seu conceito, de modo similar deve ocorrer com o periódico. Se, sob a ótica do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que seria, antes, considerado livro, mas apenas o suporte é alterado, continua sendo livro para fins da imunidade tributária, logo, o periódico eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado periódico se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de periódico, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.

 

11. Sendo assim, conclui-se que os boletins informativos adquiridos pela Consulente, enquanto traduzirem uma versão eletrônica do que seria considerado periódico, caso em papel estivesse, estarão abrangidos pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não havendo, portanto, a incidência do ICMS na operação em comento.

 

12. Por fim, é importante notar, de qualquer forma, que o periódico eletrônico, assim como o livro eletrônico, é uma mercadoria digital, sujeita às normas do Convênio ICMS 106/2017 e do Decreto n.º 63.099/2017, de modo que, ainda que não estivesse sujeito à imunidade tributária, não haveria que se falar em diferencial de alíquotas. De fato, os sites ou plataformas eletrônicas que comercializam tais mercadorias são considerados estabelecimentos virtuais, realizando saídas internas na unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, nos termos dos artigos 16, IV, e 478-A, do RICMS/SP. Assim, as operações com mercadorias digitais não estão sujeitas à Emenda Constitucional 87/15.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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