Você está em: Legislação > RC 16607/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16607/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.607 01/02/2018 09/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery19101591425843192114="4464" jquery19107861409388041677="1421"><span jquery19101591425843192114="4465" jquery19107861409388041677="1422">ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101591425843192114="4466" jquery19107861409388041677="1423"></o:p></p> <p jquery19101591425843192114="4467" jquery19107861409388041677="1424"><span jquery19101591425843192114="4468" jquery19107861409388041677="1425"><o:p jquery19101591425843192114="4469" jquery19107861409388041677="1426"></o:p></p> <p jquery19101591425843192114="4470" jquery19107861409388041677="1427"><span jquery19101591425843192114="4471" jquery19107861409388041677="1428">I - Obenefício do crédito outorgado é opcional.<o:p jquery19101591425843192114="4472" jquery19107861409388041677="1429"></o:p></p> <p jquery19101591425843192114="4473" jquery19107861409388041677="1430"><span jquery19101591425843192114="4474" jquery19107861409388041677="1431">II - A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos.<o:p jquery19101591425843192114="4475" jquery19107861409388041677="1432"></o:p></p> <p jquery19101591425843192114="4476" jquery19107861409388041677="1433"><span jquery19101591425843192114="4477" jquery19107861409388041677="1434">III - Nesse sentido o artigo 4º da Portaria CAT-35/2017 prevê que “Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria”.<o:p jquery19101591425843192114="4478" jquery19107861409388041677="1435"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16607/2017, de 01 de Fevereiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018. Ementa ICMS Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) Inteligência da expressão substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos. I - O benefício do crédito outorgado é opcional. II - A vedação a quaisquer outros créditos está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos. III - Nesse sentido o artigo 4º da Portaria CAT-35/2017 prevê que Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fiação de fibras artificiais e sintéticas (CNAE 13.13-8/00), relata adquirir matéria prima em operações internas e interestaduais, com crédito de 18% e 4%respectivamente e acrescenta que muitas vezes as entradas são bem maiores e, uma vez que parte do faturamento é destinado a outros estados e dentro do estado são menores, o valor do crédito outorgado é inferior ao obtido na entrada das mercadorias, o que não compensaria, visto que estamos utilizando o crédito acumulado para quitação do pep. 2.Expõe entendimento de que o decreto faculta a opção pela outorga do crédito mas no § 4º diz que esse crédito substitui o aproveitamento e quaisquer outros créditos. Por fim, questiona se, ao optar pelo crédito outorgado, deverá abrir mão desses créditos, ou se poderá efetuar o crédito normalmente. Interpretação 3.De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato limitando-se a apresentar os seus questionamentos, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente às dúvidas apresentadas, não assegurando o direito à aplicação do crédito outorgado questionado. 4.Isso posto, observamos que o artigo 2º da Portaria CAT-35, de 26/05/2017, que Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis, esclarece que o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, conforme abaixo transcrito: Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (g.n.). 5.Por sua vez, o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II desse regulamento a opção pelo crédito outorgado nele previsto, com expressa previsão no sentido de que o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (§ 4º do artigo 41). 6.Isso posto, depreende-se, pelo princípio da não-cumulatividade, que o § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, quando diz: O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, essa vedação está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos que a Consulente fabrica e/ou revende. 7.Nesse sentido o artigo 4º da Portaria CAT-35/2017 prevê que Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.(g.n.) 8.Por fim, lembramos, mais uma vez, que a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional de maneira que sua aplicação fica a critério do contribuinte. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário