RC 16609/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16609/2017, de 29 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito fiscal – Aquisição de combustível em outros Estados para abastecimento de veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias comercializadas – Cálculo do imposto incidente na operação (artigo 272 do RICMS/2000).

 

I – No caso de combustível adquirido em outros Estados, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001).

 

 


Relato

 

1.       A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (20.62-2/00), informa utilizar frota própria de caminhões para entregar mercadorias a seus clientes, localizados neste e em outros Estados, onde ocorrem abastecimentos de seus veículos. Afirma que outros Estados aplicam alíquotas diversas às operações com óleo diesel. Citando a Decisão Normativa CAT-01/2001, III, Notas 3 e 4,  expõe seu entendimento no sentido de que poderá apropriar-se do crédito, calculando o valor resultante da aplicação da alíquota interna do Estado em que houve o abastecimento (aplicável às operações em análise) sobre o valor do documento fiscal.

 

 

Interpretação

 

3.       Inicialmente, informamos que a presente resposta parte da premissa de que os caminhões citados são utilizados exclusivamente para transportar mercadorias que foram vendidas aos clientes da Consulente, não se prestando a outras atividades que possam ser desenvolvidas pelo estabelecimento (como, por exemplo, os serviços de limpeza em prédios e domicílios, conforme consta de seu Cadesp – Cadastro de Contribuintes de ICMS).

 

4.       Isso posto, reproduzimos o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001 e as correspondentes notas 3 e 4, objeto de dúvida da Consulente:

 

“(...)

 

III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO

 

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

 

(...)

 

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

 

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte

 

(...)

 

Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)

 

Nota 4 : As aquisições de combustíveis efetivadas por veículos abastecidos em Postos de Combustíveis situados em outros Estados com a emissão da Nota Fiscal correspondente, propiciam também ao contribuinte o direito ao crédito do valor do ICMS pertinente. Para tal fim, por ser considerado como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas de cada Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível

 

(...)”

 

5.       Reproduzimos também o artigo 61 do RICMS/2000, que dispõe:

 

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).”

 

6.       Pelo acima exposto, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

 

6.1.    Ressaltamos, nesse sentido, que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

 

6.2.    Em outras palavras, caso a Consulente promova a venda de mercadorias amparadas por isenção ou não-incidência, sem previsão de manutenção de crédito, por exemplo, deverá estornar o valor correspondente ao crédito do combustível utilizado na entrega dessas mercadorias (bem como daquele relativo à entrada da própria mercadoria, se houver).

 

7.       Observamos que a Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001 trata da hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível. Nesse caso, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível utilizado no transporte em veículo próprio para a entrega das mercadorias aos seus clientes ou na sua aquisição.

 

8.       A Nota 4 trata especificamente da hipótese relatada pela Consulente, em que os abastecimentos ocorrem em outros Estados, ocasião que enseja o procedimento exposto no item anterior, aplicando-se para o cálculo as alíquotas internas de cada Estado onde ocorreu cada abastecimento. Portanto, o entendimento da Consulente está de acordo com o previsto na referida Decisão Normativa.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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