Você está em: Legislação > RC 16609/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16609/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.609 29/12/2017 31/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery191048319068090378136="938"><span size="3" jquery191048319068090378136="939"><span face="Calibri" jquery191048319068090378136="940">ICMS – Crédito fiscal – Aquisição de combustível em outros Estados para abastecimento de veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias comercializadas – Cálculo do imposto incidente na operação (artigo 272 do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191048319068090378136="941"></o:p></p> <p jquery191048319068090378136="942"><span size="3" face="Calibri" jquery191048319068090378136="943">I – No caso de combustível adquirido em outros Estados, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001).<o:p jquery191048319068090378136="944"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16609/2017, de 29 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018. Ementa ICMS Crédito fiscal Aquisição de combustível em outros Estados para abastecimento de veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias comercializadas Cálculo do imposto incidente na operação (artigo 272 do RICMS/2000). I No caso de combustível adquirido em outros Estados, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001). Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a fabricação de produtos de limpeza e polimento (20.62-2/00), informa utilizar frota própria de caminhões para entregar mercadorias a seus clientes, localizados neste e em outros Estados, onde ocorrem abastecimentos de seus veículos. Afirma que outros Estados aplicam alíquotas diversas às operações com óleo diesel. Citando a Decisão Normativa CAT-01/2001, III, Notas 3 e 4, expõe seu entendimento no sentido de que poderá apropriar-se do crédito, calculando o valor resultante da aplicação da alíquota interna do Estado em que houve o abastecimento (aplicável às operações em análise) sobre o valor do documento fiscal. Interpretação 3. Inicialmente, informamos que a presente resposta parte da premissa de que os caminhões citados são utilizados exclusivamente para transportar mercadorias que foram vendidas aos clientes da Consulente, não se prestando a outras atividades que possam ser desenvolvidas pelo estabelecimento (como, por exemplo, os serviços de limpeza em prédios e domicílios, conforme consta de seu Cadesp Cadastro de Contribuintes de ICMS). 4. Isso posto, reproduzimos o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001 e as correspondentes notas 3 e 4, objeto de dúvida da Consulente: (...) III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO 3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte (...) 3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte (...) Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) Nota 4 : As aquisições de combustíveis efetivadas por veículos abastecidos em Postos de Combustíveis situados em outros Estados com a emissão da Nota Fiscal correspondente, propiciam também ao contribuinte o direito ao crédito do valor do ICMS pertinente. Para tal fim, por ser considerado como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas de cada Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (...) 5. Reproduzimos também o artigo 61 do RICMS/2000, que dispõe: Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00). 6. Pelo acima exposto, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). 6.1. Ressaltamos, nesse sentido, que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. 6.2. Em outras palavras, caso a Consulente promova a venda de mercadorias amparadas por isenção ou não-incidência, sem previsão de manutenção de crédito, por exemplo, deverá estornar o valor correspondente ao crédito do combustível utilizado na entrega dessas mercadorias (bem como daquele relativo à entrada da própria mercadoria, se houver). 7. Observamos que a Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001 trata da hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível. Nesse caso, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível utilizado no transporte em veículo próprio para a entrega das mercadorias aos seus clientes ou na sua aquisição. 8. A Nota 4 trata especificamente da hipótese relatada pela Consulente, em que os abastecimentos ocorrem em outros Estados, ocasião que enseja o procedimento exposto no item anterior, aplicando-se para o cálculo as alíquotas internas de cada Estado onde ocorreu cada abastecimento. Portanto, o entendimento da Consulente está de acordo com o previsto na referida Decisão Normativa. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário