RC 16646/2017
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07/05/2022 18:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16646/2017, de 16 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito outorgado -  Média dos últimos 12 meses.

 

I – Para fins de aplicação do item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, o contribuinte optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 deverá fazer a média dos meses em atividade quando a tiver iniciado há menos de 12 meses.

 

 


Relato

 

1.  A Consulente, que exerce a atividade principal de “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), informa adquirir matéria-prima em operação interna, remetendo-a para industrialização parcial e, após o retorno, finaliza o produto e efetua a comercialização, através de vendas internas e interestaduais. Acrescenta que exercia suas atividades no Estado de Minas Gerais, transferindo duas atividades para o Estado de São Paulo, de onde obteve a Inscrição Estadual em 04/10/2017.

 

2. Relata ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e que, por ter recentemente transferido suas atividades para o Estado de São Paulo, não possuindo histórico de operações  internas e interestaduais neste Estado, tem dúvida sobre a  “correta aplicação do Artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, em especial ao inciso I, que trata da fórmula para determinação do valor do crédito a ser estornado pela operações internas que praticar”.

 

3.  Por fim, questiona se, para calcular a média dos últimos 12 meses (item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017):

 

3.1 Deve “fazer a referida média a partir do primeiro mês de movimento e assim por diante, fazer novas médias até que se tenha os últimos 12 meses para uma média, isto considerando as operações realizadas a partir da Inscrição Estadual de São Paulo”;

 

3.2  Deve considerar o “histórico de Minas Gerais (Inscrição Estadual antiga), a empresa irá considerar as operações interestaduais para São Paulo como internas”.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, informamos que, para fins de cálculo da média dos últimos 12 meses (item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017), a Consulente deverá considerar somente as operações realizadas após a obtenção de sua Inscrição Estadual, desconsiderando qualquer operação realizada antes disso.

 

5.  Isso posto, dispõe o item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017:

 

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

 

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

 

(...)

 

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;”

 

6.  Como a Consulente informa que somente obteve sua Inscrição Estadual em 04/10/2017, para responder a sua a dúvida precisamos utilizar o conceito de “média aritmética”, extraído do site Mundo Educação (http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/matematica/media-aritmetica.htm), que a define como “soma total dos termos dividida pelo número total de termos”.

 

7.  Aplicando esse conceito, a Consulente deverá, mês a mês, calcular a média de suas operações, usando como início o mês em que iniciar suas atividades, acrescentando meses até obter a média dos últimos 12 meses.

 

8.  Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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