Você está em: Legislação > RC 16646/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16646/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.646 16/11/2017 31/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery19107687121671872308="1033"><span jquery19107687121671872308="1034">ICMS – Crédito outorgado -<span jquery19107687121671872308="1035"> Média dos últimos 12 meses.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107687121671872308="1036"></o:p></p> <p jquery19107687121671872308="1037"><span jquery19107687121671872308="1038">I – Para fins de aplicação do <span jquery19107687121671872308="1039">item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, o contribuinte optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 deverá fazer a média dos meses em atividade quando a tiver iniciado há menos de 12 meses. <span jquery19107687121671872308="1040"><o:p jquery19107687121671872308="1041"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16646/2017, de 16 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018. Ementa ICMS Crédito outorgado - Média dos últimos 12 meses. I Para fins de aplicação do item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, o contribuinte optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 deverá fazer a média dos meses em atividade quando a tiver iniciado há menos de 12 meses. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), informa adquirir matéria-prima em operação interna, remetendo-a para industrialização parcial e, após o retorno, finaliza o produto e efetua a comercialização, através de vendas internas e interestaduais. Acrescenta que exercia suas atividades no Estado de Minas Gerais, transferindo duas atividades para o Estado de São Paulo, de onde obteve a Inscrição Estadual em 04/10/2017. 2. Relata ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e que, por ter recentemente transferido suas atividades para o Estado de São Paulo, não possuindo histórico de operações internas e interestaduais neste Estado, tem dúvida sobre a correta aplicação do Artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, em especial ao inciso I, que trata da fórmula para determinação do valor do crédito a ser estornado pela operações internas que praticar. 3. Por fim, questiona se, para calcular a média dos últimos 12 meses (item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017): 3.1 Deve fazer a referida média a partir do primeiro mês de movimento e assim por diante, fazer novas médias até que se tenha os últimos 12 meses para uma média, isto considerando as operações realizadas a partir da Inscrição Estadual de São Paulo; 3.2 Deve considerar o histórico de Minas Gerais (Inscrição Estadual antiga), a empresa irá considerar as operações interestaduais para São Paulo como internas. Interpretação 4. Preliminarmente, informamos que, para fins de cálculo da média dos últimos 12 meses (item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017), a Consulente deverá considerar somente as operações realizadas após a obtenção de sua Inscrição Estadual, desconsiderando qualquer operação realizada antes disso. 5. Isso posto, dispõe o item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017: Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes: I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula E = (B/T) x C, onde: (...) b) B = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II; 6. Como a Consulente informa que somente obteve sua Inscrição Estadual em 04/10/2017, para responder a sua a dúvida precisamos utilizar o conceito de média aritmética, extraído do site Mundo Educação (http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/matematica/media-aritmetica.htm), que a define como soma total dos termos dividida pelo número total de termos. 7. Aplicando esse conceito, a Consulente deverá, mês a mês, calcular a média de suas operações, usando como início o mês em que iniciar suas atividades, acrescentando meses até obter a média dos últimos 12 meses. 8. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário