Você está em: Legislação > RC 16654/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16654/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.654 16/11/2017 31/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery19106169815791209081="952"><span size="3" jquery19106169815791209081="953"><span face="Calibri" jquery19106169815791209081="954">ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis – Portaria CAT-35/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106169815791209081="955"></o:p></p> <p jquery19106169815791209081="956"><span size="3" jquery19106169815791209081="957"><span face="Calibri" jquery19106169815791209081="958">I – Em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção.<o:p jquery19106169815791209081="959"></o:p></p> <p jquery19106169815791209081="960"><span size="3" face="Calibri" jquery19106169815791209081="961">II – O procedimento previsto na Portaria CAT-35/2017 é um método de estorno proporcional do crédito referente às saídas beneficiadas (em relação às saídas totais).<o:p jquery19106169815791209081="962"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16654/2017, de 16 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018. Ementa ICMS Crédito outorgado Produtos têxteis Portaria CAT-35/2017. I Em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção. II O procedimento previsto na Portaria CAT-35/2017 é um método de estorno proporcional do crédito referente às saídas beneficiadas (em relação às saídas totais). Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (14.12-6/01), afirma que segundo a portaria acima [Portaria CAT-35 de 26/05/2017], quem opta pelo aproveitamento do crédito outorgado não pode se aproveitar de nenhum outro crédito, segundo o artigo 1º inciso IV. Já no artigo 5º da mesma portaria, inciso I, diz apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula E=(B/T)xC. 2. Indaga como poderá estornar um crédito se não lhe é permitido aproveitar-se de nenhum outro crédito. Ao final, apresenta um exemplo de cálculo (hipotético) e solicita sua confirmação. Interpretação 3. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não traz qualquer informação relativa à matéria de fato, apresentando seu questionamento de forma genérica, de maneira a impossibilitar a análise do caso concreto. Assim, a presente resposta limita-se a esclarecer, em tese, as dúvidas da Consulente, não assegurando o direito ao crédito. 4. Isso posto, informamos que a Portaria CAT-35/2017 refere-se ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS RICMS/2000, que, por sua vez, aplica-se nas operações descritas no artigo 52 do Anexo II desse mesmo regulamento. O inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT-35/2017 prevê que o crédito outorgado em comento substitui quaisquer outros créditos correspondentes às operações beneficiadas (e não a todas as operações realizadas pelo contribuinte, a não ser que a totalidade de suas operações sejam abrangidas por esse tratamento tributário). 5. Portanto, em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção. 6. Nesse mesmo sentido está o disposto no artigo 4º da Portaria CAT-35/2017: Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria. 7. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos), o qual deverá escriturar o crédito relativo à totalidade dos serviços tomados e entradas de mercadorias e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º (calculando-se o estorno proporcional), abaixo transcrito para maior clareza: Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes: I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula E = (B/T) x C, onde: a) E = valor do crédito a ser estornado; b) B = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II; c) T = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II; d) C = valor do crédito escriturado no período de apuração; II não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas b e c do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico; III o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS, com a expressão Estorno de Crédito artigo 41 do Anexo III do RICMS; IV relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea b do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período; V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado; VI os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação. 8. Informamos, por derradeiro, que, quanto à indagação acerca da correção dos cálculos apresentados pela Consulente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para obter ratificação ou retificação de procedimentos ou para revisão de cálculos. Assim, declaramos a ineficácia parcial da presente consulta, no tocante à indagação relativa à correção dos cálculos exemplificativos apresentados, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário