Você está em: Legislação > RC 16692/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16692/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.692 19/12/2017 01/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <p jquery191014894805220986013="940"><span jquery191014894805220986013="941">ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014894805220986013="942"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="943"><span jquery191014894805220986013="944"><o:p jquery191014894805220986013="945"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="946"><span jquery191014894805220986013="947">I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas.<o:p jquery191014894805220986013="948"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="949"><span jquery191014894805220986013="950"><o:p jquery191014894805220986013="951"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="952"><span jquery191014894805220986013="953">II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.<o:p jquery191014894805220986013="954"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="955"><span jquery191014894805220986013="956"><o:p jquery191014894805220986013="957"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="958"><span jquery191014894805220986013="959">III. A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.<o:p jquery191014894805220986013="960"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="961"><span jquery191014894805220986013="962"><o:p jquery191014894805220986013="963"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="964"><span jquery191014894805220986013="965">IV. Quanto ao Código de Situação Tributária – CST, previsto no artigo 598 do RICMS/2000, a ser utilizado, deve ser observada a Tabela II do Anexo V do RICMS/2000.<o:p jquery191014894805220986013="966"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="967"><span jquery191014894805220986013="968"><o:p jquery191014894805220986013="969"></o:p></p><span jquery191014894805220986013="970">V. Quanto ao livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16692/2017, de 19 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018. Ementa ICMS Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas. II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial. III. A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito. IV. Quanto ao Código de Situação Tributária CST, previsto no artigo 598 do RICMS/2000, a ser utilizado, deve ser observada a Tabela II do Anexo V do RICMS/2000. V. Quanto ao livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna Imposto Debitado, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. Relato 1. A Consulente tendo por atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados, conforme CNAE (47.11-3/02), faz referência ao regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, dispositivo incluído pelo artigo 1º do Decreto nº 62.843, de 29/09/2017, com efeitos a partir de 1º/10/17, para perguntar: 1.1 Qual a forma correta de emitir o documento fiscal e fazer a escrituração das notas de entrada e cupons fiscais desta empresa, considerando que ela optou por este regime especial? 1.2 Qual será a alíquota informada nos documentos fiscais? Continua sendo 12% com redução e carga efetiva de 11%? E com crédito de 7% na entrada? 1.3 Qual o CST de saída? 1.4 Qual CST utilizar nas entradas? 1.5 Devo manter a escrituração normal com o débito e crédito de ICMS e fazer ajuste do ICMS de débito e crédito? Neste caso com qual código de ajuste seria? 1.6 Em resumo, como operacionalizar corretamente a parte fiscal aderindo ao Regime Especial? (g.n.). Interpretação 2. Assim preveem os artigos 1º e 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, na redação trazida pelo Decreto nº 62.843/2017: Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) (...) § 1° - Para efeito deste artigo: 1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; 2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante; § 2º - Não se incluem na receita bruta: 1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; 2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto. (...) Artigo 2º-A Nas saídas internas das mercadorias indicadas no caput do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) I o procedimento estabelecido no caput é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; II é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no caput. Parágrafo único O disposto neste artigo: 1 - aplica-se também à saída interna de jerked beef, destinada a consumidor final; 2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 3. Conforme artigo 2º-A, ora transcrito, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e de jerked beef, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, que tenha feito a opção pelo regime especial nele previsto, o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas. 3.1 De se destacar que a opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas. 4. Dessa forma, com relação à alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial. 5. A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito. 6. Quanto ao livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna Imposto Debitado, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. 7. Quanto ao Código de Situação Tributária CST, previsto no artigo 598 do RICMS/2000, a ser utilizado, deve ser observada a Tabela II do Anexo V do RICMS/2000. 7.1 O primeiro dígito do CST deve ser obtido utilizando-se a Tabela A, de acordo com a origem da mercadoria. 7.2 Quanto ao segundo e ao terceiro dígitos do CST, devem ser obtidos na Tabela B, relativa à tributação pelo ICMS. 7.2.1 Na situação sob análise, deve ser utilizado o primeiro item da tabela nas saídas internas das mercadorias beneficiadas: 00 Tributada integralmente. 7.2.2 Quanto ao CST a ser utilizado na entrada das mercadorias beneficiadas, deve ser observada a tributação aplicada por seu fornecedor: na hipótese de aquisição dentro do Estado ao abrigo da redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, por exemplo, deve ser utilizado o terceiro item da Tabela B: 20 Com redução de base de cálculo. 8. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário