Você está em: Legislação > RC 16834/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16834/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.834 29/01/2018 07/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <span jquery1910876031667853173="923"> <p jquery1910876031667853173="924"><span jquery1910876031667853173="925">ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e– Correção da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e informada no CT-e.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910876031667853173="926"></o:p></p> <p jquery1910876031667853173="927"><span jquery1910876031667853173="928"><o:p jquery1910876031667853173="929"></o:p></p> <p jquery1910876031667853173="930"><span jquery1910876031667853173="931">I – O Manual de Orientações ao Contribuinte – CT-e expressamente veda a alteração do campo <i jquery1910876031667853173="932">“Chave da NF-e” por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.<o:p jquery1910876031667853173="933"></o:p></p> <p jquery1910876031667853173="934"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16834/2017, de 29 de Janeiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018. Ementa ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e Correção da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica NF-e informada no CT-e. I O Manual de Orientações ao Contribuinte CT-e expressamente veda a alteração do campo Chave da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. Relato 1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 49.30-2/02, relata ter informado de forma equivocada a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica NF-e no Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e de sua emissão. 2. Em razão deste equívoco, questiona se é permitida a emissão da Carta de Correção Eletrônica CC-e para corrigir a chave de acesso da NF-e informada no CT-e? e, caso não seja possível, de que forma posso corrigir? Interpretação 3. De início, cumpre informar que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT-55/2009. 4. Um CT-e autorizado pela Secretaria da Fazenda não pode ser mais modificado, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que o CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso. 5. Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes do inicio da prestação, o CT-e poderá ser cancelado e ser então emitido um conhecimento eletrônico com as correções necessárias. 6. Feitas tais observações, em relação ao saneamento de erros de preenchimento do CT-e por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, esclarecemos que ainda que a Portaria CAT-55/2009, em seu artigo 22, §1º, não relacione entre os erros não passíveis de saneamento o campo Chave da NF-e, registre-se que o Manual de Orientações ao Contribuinte CT-e (disponível no Portal do CT-e: http://www.cte.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx - Versão 3.00 JULHO/2016 página 225), aprovado pelo ATO COTEPE 18/2012, expressamente veda a alteração deste campo por meio de CC-e. 7. Ante o exposto, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para obter orientações sobre como corrigir o documento fiscal emitido, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário