Você está em: Legislação > RC 16892/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16892/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.892 29/01/2018 07/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Apuração do imposto; Obrigações acessórias Regime especial de apuração; Escrituração fiscal Ementa <span jquery1910620108810704819="1064" jquery19106075251169038172="968" jquery19109709530750488149="1120"> <p jquery1910620108810704819="1065" jquery19109709530750488149="1121"><span jquery1910620108810704819="1066" jquery19109709530750488149="1122">ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial de tributação previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910620108810704819="1067" jquery19109709530750488149="1123"></o:p></p> <p jquery1910620108810704819="1068" jquery19109709530750488149="1124"><span jquery1910620108810704819="1069" jquery19109709530750488149="1125">I – A emissão dos documentos fiscais pelas saídas a consumidor final, por parte da empresa optante pelo regime especial, dos produtos especificados, deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, com aplicação da referida alíquota de 4,5%<span size="3" face="Calibri" jquery1910620108810704819="1070" jquery19109709530750488149="1126"> <span jquery1910620108810704819="1071" jquery19109709530750488149="1127">(quatro inteiros e cinco décimos por cento) e destaque do imposto.<o:p jquery1910620108810704819="1072" jquery19109709530750488149="1128"></o:p></p> <p jquery1910620108810704819="1073" jquery19109709530750488149="1129"><span jquery1910620108810704819="1074" jquery19109709530750488149="1130">II – O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.<o:p jquery1910620108810704819="1075" jquery19109709530750488149="1131"></o:p></p> <p jquery1910620108810704819="1076" jquery19106075251169038172="967" jquery19109709530750488149="1132"><span jquery1910620108810704819="1077" jquery19109709530750488149="1133">III - As Notas Fiscais referentes às entradas devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16892/2017, de 29 de Janeiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Regime especial de tributação previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. I A emissão dos documentos fiscais pelas saídas a consumidor final, por parte da empresa optante pelo regime especial, dos produtos especificados, deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, com aplicação da referida alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e destaque do imposto. II O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna Imposto Debitado, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. III - As Notas Fiscais referentes às entradas devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa que, conforme Art. 2°-A do Decreto 62.647/17, as saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno comercializadas [...], podem ser beneficiadas pelo regime especial de tributação do ICMS, podendo, caso opte pelo regime, apurar o ICMS referente às vendas dessas mercadorias, mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor das referidas saídas. 2. Informa também que o inciso II do mesmo artigo, disciplina ainda que não será permitido o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS relativos apenas às mercadorias beneficiadas com esse regime. 3. A Consulente expõe seu entendimento: [...] caso o supermercado [...] opte por esse regime, as aquisições dos produtos constantes no decreto citado serão escrituradas sem permissão de créditos, no campo outras na apuração de ICMS e GIA. Já as saídas desses mesmos produtos (cupom fiscal e nota fiscal eletrônica) sairiam sem débito do imposto destacado no documento fiscal (CST ICMS 090). Na apuração de ICMS da competência seria aplicado o percentual de 4,5% sobre todas as saídas (vendas) dessas mercadorias. O valor apurado seria lançado diretamente na GIA no quadro Débito Outros Débitos e recolhido na guia de ICMS mensal (046-2), juntamente com os demais débitos ou compensados com os demais créditos disponíveis na apuração. As demais operações com produtos não relacionados no Decreto continuariam sendo apuradas normalmente (crédito/débito). 4. Por fim, indaga [...] se o entendimento está correto e qual código deverá ser utilizado na GIA para esse débito. E, caso não esteja, [...] quais os procedimentos corretos quanto à escrituração do documento fiscal de entrada, assim como a emissão e escrituração do documento de saída e apuração do imposto devido. Interpretação 5. Inicialmente, transcrevemos o artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, na redação trazida pelo Decreto nº 62.843/2017: Artigo 2º-A Nas saídas internas das mercadorias indicadas no caput do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) I o procedimento estabelecido no caput é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; II é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no caput. Parágrafo único O disposto neste artigo: 1 - aplica-se também à saída interna de jerked beef, destinada a consumidor final; 2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 6. Conforme artigo 2º-A, ora transcrito, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e de jerked beef, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, que tenha feito a opção pelo regime especial nele previsto, a Consulente deverá emitir os documentos fiscais com destaque do imposto, mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas. 7. Frise-se que se trata de tributação sobre o valor das referidas saídas. E, por isso, a emissão dos documentos fiscais pelas saídas a consumidor final, por parte da empresa optante pelo regime especial, dos produtos especificados, deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, com aplicação da referida alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e destaque do imposto. 8. A escrituração dos documentos fiscais de saída deve ser feita normalmente, conforme a legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, destinadas a consumidor final, na coluna Imposto Debitado, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. 9. Enfatizamos que, conforme comando previsto no inciso II do artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, as Notas Fiscais referentes às entradas devem ser escrituradas sem direito a crédito, ou seja, sem a prestação da informação referente ao imposto cobrado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário