RC 17031/2018
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07/05/2022 19:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17031/2018, de 27 de Abril de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Aquisição por estabelecimento varejista de produtos e equipamentos de telefonia e comunicação importados junto à empresa importadora para revenda a consumidor final.

 

I. Na saída promovida por fabricante ou importador de mercadoria sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo com destino a consumidor final não deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto, por não haver saída subsequente.

 

II. Na venda para varejista de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, cabe ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce como atividade o “comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 47.52-1/00), relata que importa os produtos que comercializa, “cabos de rede - classificados no NCM 85444900";  "racks, bastidores e armações - classificados no NCM 85177099" - caracterizados  como "material elétrico" e  "switches e roteadores - classificados no NCM 85176239" - caracterizados como "eletrônicos", destinados a consumidor final e para revenda, e que também adquire esses produtos de terceiros importadores, que estão obrigados a fazer a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, pois estão essas mercadorias, segundo a Consulente, sujeitas à aplicação desse regime no Estado de São Paulo.

 

2. Informa a Consulente que pelo fato de também importar esses produtos diretamente, em alguns casos, entende estar equiparada à indústria quanto ao IPI, e, por esse motivo, equiparada ao substituto tributário quanto ao ICMS-ST no Estado de São Paulo.

 

3. Diante do exposto, questiona a Consulente se, conforme disposto no artigo 264, inciso IV do RICMS/2000, pelo fato de ser substituta tributária da mesma mercadoria e na mesma modalidade, está dispensada da aplicação da substituição tributaria  nas aquisições desses produtos de outros importadores, estando, portanto, seus fornecedores, nesse caso, também dispensados de aplicar a substituição tributária nas vendas para a Consulente.

 

 

Interpretação

 

4. Esclareça-se inicialmente que a Consulente, conforme seu CNAE declarado no Estado de São Paulo, CNAE 47.52-1/00 - “comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação”, exerce apenas a atividade de empresa comercial varejista nesse Estado, não estando sujeita, portanto, a aplicação do regime da substituição tributária nas saídas que promova de mercadoria que tenha importado diretamente com destino a consumidor final, por não haver, nessa situação, saída subsequente.

 

4.1. Caso a atividade da Consulente não se restrinja ao comércio varejista e também atue no comércio atacadista realizando operações de saída de mercadoria a outros contribuintes (que efetuarão operações subsequentes com estas mercadorias), a mesma deve providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), nos termos da Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.  Neste caso, frise-se que, conforme o § 2º do artigo 264 do RICMS/2000, "o disposto nos incisos III e IV  [do artigo 264 do RICMS/2000] não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção".

 

5. De qualquer forma, considerando apenas a atividade de comércio varejista declarada no CNAE e no relato da consulta, havendo importação direta dos produtos mencionados, com posterior venda direta a consumidor final, a Consulente não será equiparada a substituto tributário em suas saídas.

 

6. Por fim, ao adquirir de terceiros produtos importados sujeitos à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo, a Consulente estará sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subsequentes, recolhimento esse que deverá ser feito pelo estabelecimento importador, não se aplicando a essa situação, portanto, a exceção prevista no artigo 264, inciso IV do RICMS/2000.

 

7. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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