Você está em: Legislação > RC 17031/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na saída promovida por fabricante ou importador de mercadoria sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo com destino a consumidor final não deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto, por não haver saída subsequente. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na venda para varejista de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, cabe ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. <o:p></o:p></p> <p></p><o:p></o:p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17031/2018, de 27 de Abril de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Aquisição por estabelecimento varejista de produtos e equipamentos de telefonia e comunicação importados junto à empresa importadora para revenda a consumidor final. I. Na saída promovida por fabricante ou importador de mercadoria sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo com destino a consumidor final não deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto, por não haver saída subsequente. II. Na venda para varejista de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, cabe ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Relato 1. A Consulente, que exerce como atividade o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 47.52-1/00), relata que importa os produtos que comercializa, cabos de rede - classificados no NCM 85444900"; "racks, bastidores e armações - classificados no NCM 85177099" - caracterizados como "material elétrico" e "switches e roteadores - classificados no NCM 85176239" - caracterizados como "eletrônicos", destinados a consumidor final e para revenda, e que também adquire esses produtos de terceiros importadores, que estão obrigados a fazer a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, pois estão essas mercadorias, segundo a Consulente, sujeitas à aplicação desse regime no Estado de São Paulo. 2. Informa a Consulente que pelo fato de também importar esses produtos diretamente, em alguns casos, entende estar equiparada à indústria quanto ao IPI, e, por esse motivo, equiparada ao substituto tributário quanto ao ICMS-ST no Estado de São Paulo. 3. Diante do exposto, questiona a Consulente se, conforme disposto no artigo 264, inciso IV do RICMS/2000, pelo fato de ser substituta tributária da mesma mercadoria e na mesma modalidade, está dispensada da aplicação da substituição tributaria nas aquisições desses produtos de outros importadores, estando, portanto, seus fornecedores, nesse caso, também dispensados de aplicar a substituição tributária nas vendas para a Consulente. Interpretação 4. Esclareça-se inicialmente que a Consulente, conforme seu CNAE declarado no Estado de São Paulo, CNAE 47.52-1/00 - comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, exerce apenas a atividade de empresa comercial varejista nesse Estado, não estando sujeita, portanto, a aplicação do regime da substituição tributária nas saídas que promova de mercadoria que tenha importado diretamente com destino a consumidor final, por não haver, nessa situação, saída subsequente. 4.1. Caso a atividade da Consulente não se restrinja ao comércio varejista e também atue no comércio atacadista realizando operações de saída de mercadoria a outros contribuintes (que efetuarão operações subsequentes com estas mercadorias), a mesma deve providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), nos termos da Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea h, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000. Neste caso, frise-se que, conforme o § 2º do artigo 264 do RICMS/2000, "o disposto nos incisos III e IV [do artigo 264 do RICMS/2000] não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção". 5. De qualquer forma, considerando apenas a atividade de comércio varejista declarada no CNAE e no relato da consulta, havendo importação direta dos produtos mencionados, com posterior venda direta a consumidor final, a Consulente não será equiparada a substituto tributário em suas saídas. 6. Por fim, ao adquirir de terceiros produtos importados sujeitos à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo, a Consulente estará sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subsequentes, recolhimento esse que deverá ser feito pelo estabelecimento importador, não se aplicando a essa situação, portanto, a exceção prevista no artigo 264, inciso IV do RICMS/2000. 7. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário