RC 17039/2018
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07/05/2022 19:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17039/2018, de 25 de Fevereiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Operações internas com carnes bovinas – Pauta Fiscal.

 

I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

 

II. É permitido o crédito do imposto anteriormente cobrado com base em pauta fiscal, desde que destacado em documento fiscal hábil, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", informa comercializar "cortes de carne (acém, paleta, etc..)" e que, "nas notas de compra, as indústrias utilizam para calcular o valor do ICMS o preço mínimo da [Portaria CAT 153/2015], mesmo que o valor na operação seja menor do que o fixado nesta Portaria."

 

2. Pergunta, então, sobre a possibilidade de se "creditar do ICMS também com base no preço mínimo, ou só do valor proporcional à operação quando esta for menor."

 

 

Interpretação

 

3. Ressalte-se, inicialmente, que a presente resposta tem como pressuposto que a dúvida da Consulente se refere a operações internas com carne, uma vez que faz referência à Portaria CAT 153/2015.

 

4. Isso posto, conforme já informado à Consulente quando da resposta à Consulta 15693/2017, o artigo 46 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações.

 

5. Nesse sentido, a Portaria CAT 153/2015, citada pela Consulente, estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada (artigo 1º) ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta (parágrafo único do artigo 1º).

 

6. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta.

 

7. Sendo assim, em resposta à Consulente, informamos que ele poderá se creditar do imposto anteriormente cobrado com base em pauta fiscal, desde que destacado por seus fornecedores em documento fiscal hábil, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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