Você está em: Legislação > RC 17064/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17064/2018, de 09 de Março de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Produtor rural Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acobertar a remessa de insumos Substituição de CPF por CNPJ no campo CPF/CNPJ do destinatário Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade do destinatário. Relato 1. O Consulente, produtor rural, exerce o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), segundo consulta ao CADESP. 2. Informa que, para realizar sua atividade, adquire diversos insumos, tais como defensivos e adubos, e que, por equívoco, constou seu CPF (e não o CNPJ de produtor rural) em algumas Notas Fiscais referentes à aquisição dos referidos insumos, fato este que lhe tem impedido de se aproveitar dos créditos de ICMS, sendo necessária a devida correção e substituição de seu CPF pelo CNPJ de produtor rural. 3. O Consulente cita o artigo 183 do RICMS/2000, o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, bem como a Consulta Tributária 183/2009 e, em seguida, afirma entender que a substituição do CPF pelo CPNJ na nota fiscal é apenas a correção de um erro material, o que não implica em alteração da identidade do destinatário, logo, trata-se de hipótese de correção permitida pela legislação, uma vez que as demais informações viabilizam a correta identificação do destinatário. 4. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento no sentido de que, no caso apresentado, as Notas Fiscais podem ser corrigidas (alterando-se o CPF pelo CNPJ) via emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Interpretação 5. Registre-se, de início, que a resposta à Consulta Tributária 183/2009, citada pelo Consulente, trata de situação diversa, pois se refere a mero erro de digitação no preenchimento do campo CPF/CNPJ do destinatário, estando corretos os demais campos (dentre eles: campos referentes à inscrição estadual e endereço do destinatário). 6. Registre-se, ainda, que o Consulente formula consulta em nome de uma de suas fazendas, porém fornece o número de inscrição estadual de outro de seus estabelecimentos, não sendo possível identificar a qual deles se refere a pergunta. Por esse motivo, nos limitaremos a responder o questionamento em tese. 7. Quanto à possibilidade do uso de Carta de Correção Eletrônica, cabe observar o disposto no item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008: Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. § 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados: (...) 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; (...) 8. A partir da leitura desse texto normativo, resta claro que equívocos em dados do destinatário podem ser retificados por meio da CC-e, desde que não impliquem alteração na identidade do destinatário. 9. Na situação objeto da presente consulta, o Consulente pretende retificar, via CC-e, o campo CPF/CNPJ referente ao destinatário, substituindo o número de cadastro de pessoa física (CPF) pelo CNPJ de um de seus estabelecimentos. 10. Essa Consultoria já se manifestou anteriormente no sentido de que o produtor rural é pessoa natural (artigo 32, §1º, do RICMS/2000) e a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição. 11. Cabe destacar que o Consulente deve realizar as suas aquisições vinculadas às atividades de produtor rural no Estado de São Paulo indicando o número do seu CNPJ e não o número de seu CPF, em função de estar obrigado a inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o artigo 1º do Anexo III, e artigo 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006. 12. Ademais, o crédito do ICMS deve ser aproveitado pelo estabelecimento em que os insumos forem utilizados e a Nota Fiscal deve indicar, de pronto, esse destinatário, cabendo lembrar que na situação em análise o Consulente possui vários estabelecimentos rurais cadastrados, sendo impossível identificar, apenas pelo CPF do Consulente e seus dados, a qual estabelecimento se destina a mercadoria em questão. 13. Assim, depreende-se que não se trata de mero erro na indicação do CNPJ, equivocadamente substituído pelo CPF, mas também de falta de indicação da inscrição estadual e do endereço do estabelecimento rural de produtor destinatário, sendo importante frisar que não pode ser efetivada por meio de CC-e a substituição de dados cadastrais referentes ao destinatário, caso configure alteração na identidade do destinatário. 14. Diante de todo o exposto, entendemos que a pretensão apresentada pelo Consulente (substituição de CPF por CNPJ, por meio de CC-e) não tem respaldo legal. 15. Ressalte-se que a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada pelo Consulente e que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 16. Assim, a consulta se apresenta como meio impróprio para obter orientação acerca de procedimento a ser adotado para regularizar a situação apresentada, podendo o Consulente buscar orientação quanto a procedimento específico para eventual regularização de tal situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades diante de casos concretos, na ausência de previsão da legislação, é competência da área executiva da administração tributária. 17. Por fim, saliente-se que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos documentos fiscais relacionados às operações relatadas serão realizadas pelo Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do Consulente, sendo oportuno destacar que a utilização do crédito de ICMS por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural e, conforme preconiza o artigo 40 dessa portaria, compete ao Delegado Regional Tributário, em face do caso concreto, a decisão sobre os pedidos de aproveitamento de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais. In verbis: Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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