Você está em: Legislação > RC 17069/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17069/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.069 06/02/2018 09/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span jquery191010923280142139591="998" jquery1910149755158410609="1104"><span size="3" jquery191010923280142139591="999" jquery1910149755158410609="1105"> <p jquery1910149755158410609="1106"><span jquery1910149755158410609="1107">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento autor da encomenda - CNAE – Enquadramento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910149755158410609="1108"></o:p></p> <p jquery1910149755158410609="1109"><span jquery1910149755158410609="1110">I. Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998.<o:p jquery1910149755158410609="1111"></o:p></p> <p jquery1910149755158410609="1112"><span jquery1910149755158410609="1113">II. Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial.</p> <p jquery191010923280142139591="997" jquery1910149755158410609="1114"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17069/2018, de 06 de Fevereiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018. Ementa ICMS Industrialização por conta de terceiro Estabelecimento autor da encomenda - CNAE Enquadramento. I. Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, h, da Portaria CAT 92/1998. II. Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial. Relato 1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, atua como comerciante varejista (CNAE 47.89-0/99 comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente"). 2. Informa que pretende efetuar o seguinte procedimento: comprar matéria prima e mandar industrializar em terceiros e depois revender e, diante disso, questiona se deve atualizar seu cadastro no CADESP, incluindo algum CNAE do ramo de indústria. Interpretação 3. Registre-se, inicialmente, que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, h, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. 4. Quanto à atuação como autor da encomenda em operação de industrialização por conta de terceiro, informamos que se trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disciplinado pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, aplicando a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários. 5. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS. Portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas, sendo exigida, inclusive, a atividade de industrializador no seu cadastro. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário