Você está em: Legislação > RC 17073/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17073/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.073 17/04/2018 18/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Incidência / não incidência Hipóteses Ementa <p jquery19107278814471836397="939"><span jquery19107278814471836397="940">ICMS – Aquisição de ouro como ativo financeiro – Futura industrialização e comercialização – Incidência.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107278814471836397="941"></o:p></p> <p jquery19107278814471836397="942"><span jquery19107278814471836397="943">I. Não há <span jquery19107278814471836397="944">incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria.<span jquery19107278814471836397="945"><o:p jquery19107278814471836397="946"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17073/2018, de 17 de Abril de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2018. Ementa ICMS Aquisição de ouro como ativo financeiro Futura industrialização e comercialização Incidência. I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria. Relato 1.A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio varejista de artigos de joalheria (CNAE 47.83-1/01), declara que é optante pelo regime do Simples Nacional e está iniciando sua atividade no ramo. 2.Informa que pretende adquirir ouro como ativo financeiro de uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e, se necessário, enviará peças para industrialização em estabelecimento de terceiro para futura comercialização. 3.Indaga se está correta a operação de aquisição do ouro como ativo financeiro para posterior alteração em estoque de mercadoria. Questiona também se, nesta alteração, é devido ICMS ou se será diferido para o momento da comercialização. Interpretação 4.Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme artigo 36, §1º, do Decreto federal 6.306/2007 e artigo 1º da Lei federal 7.766/1989, entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. 5.Assim, a caracterização do ouro como ativo financeiro está condicionada à sua destinação ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País. 6.Portanto, no caso em tela, considerando que o ouro foi adquirido como ativo financeiro de uma DTVM, no momento em que a Consulente destinar tal produto para futura industrialização ou comercialização, o ouro perderá a condição de ativo financeiro e será considerado, a partir de então, como mercadoria e poderá ser colocado em seu estoque. 7.Dessa feita, respondendo aos questionamentos, de acordo com a legislação do ICMS, a Consulente poderá adquirir o ouro como ativo financeiro e colocá-lo em seu estoque de mercadorias ou de matéria-prima. Nesse ponto, recomendamos que a Consulente observe a legislação federal pertinente para verificar se há impedimento ou condição para o procedimento pretendido. 8.Ademais, não cabe falar em incidência do ICMS na alteração do ouro como ativo financeiro em estoque de mercadorias ou matéria-prima, porquanto não há fato gerador do imposto estadual nesta circunstância. Nesse sentido, na aquisição do ouro como ativo financeiro não deverá ser emitida nenhuma Nota Fiscal, devendo a Consulente utilizar-se de documentação interna para registrar o ouro em seu estoque de mercadorias ou de matéria-prima. Todavia, na posterior saída, haverá incidência do imposto e deverá ser emitido o devido documento fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário