Você está em: Legislação > RC 17159/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17159/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.159 27/04/2018 05/05/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura; Entrega em local diverso Ementa <p jquery19104454016957039597="1251" jquery19105963302744510233="1357"><span jquery19104454016957039597="1252" jquery19105963302744510233="1358"><span jquery19104454016957039597="1252" jquery19105963302744510233="1359"><span jquery19105963302744510233="1360"><span size="3" jquery19105963302744510233="1361">ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem/instalação de ativo pronto pelo adquirente original.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105963302744510233="1362"></o:p> <p jquery19105963302744510233="1363"><span jquery19105963302744510233="1364"><span size="3" jquery19105963302744510233="1365">I. O adquirente original deverá emitir: <b jquery19105963302744510233="1366">(i)<span size="3" jquery19105963302744510233="1367"> Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; <b jquery19105963302744510233="1368"><span size="3" jquery19105963302744510233="1369">(ii) <span size="3" jquery19105963302744510233="1370">Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original.<o:p jquery19105963302744510233="1371"></o:p></p> <p jquery19105963302744510233="1372"><span jquery19105963302744510233="1373"><span size="3" jquery19105963302744510233="1374">II. O vendedor remetente deverá emitir:<b jquery19105963302744510233="1375"> (i)<span size="3" jquery19105963302744510233="1376"> Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, consignando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original e<b jquery19105963302744510233="1377"><span size="3" jquery19105963302744510233="1378"> (ii)<span size="3" jquery19105963302744510233="1379"> Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida por ele (vendedor remetente) e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.<o:p jquery19105963302744510233="1380"></o:p></p> <p jquery19105963302744510233="1381"><span jquery19105963302744510233="1382"><span size="3" jquery19105963302744510233="1383">III. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos. <o:p jquery19105963302744510233="1384"></o:p></p> <p jquery19105963302744510233="1385"><span jquery19105963302744510233="1386"><o:p jquery19105963302744510233="1387"><span size="3" jquery19105963302744510233="1388"></o:p></p></p> <p jquery19105963302744510233="1389"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:12 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17159/2018, de 27 de Abril de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Venda à ordem Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem/instalação de ativo pronto pelo adquirente original. I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original. II. O vendedor remetente deverá emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, consignando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original e (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida por ele (vendedor remetente) e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original. III. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos. Relato 1. A Consulente informa que tem por objeto social o desenvolvimento, construção e fabricação de maquinários industriais, sistemas automatizados para fabricação de veículos automotores e, segundo consulta ao CADESP, sua atividade se enquadra no CNAE: 28.69-1/00 fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios. 2. Relata em sua consulta: (i) que vende seus produtos para destinatários finais, contribuintes do ICMS, localizados em todo o território nacional; (ii) que tais produtos estão classificados nas posições 8515 e 8479 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NCM/SH) e (iii) que tais produtos são compostos por partes e peças adquiridas de fornecedores (paulistas e de outros Estados), as quais serão remetidas diretamente do fornecedor para o estabelecimento do destinatário final, onde será realizada a montagem/instalação. 3. Entende a Consulente que na situação descrita no item anterior resta configurada operação de venda à ordem e questiona se, relativamente a tais operações, a emissão das Notas Fiscais deve ser efetuada conforme previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, mencionando também em sua consulta como entende que devem ser emitidas tais Notas Fiscais, adotando a sistemática de venda à ordem. 4. Por fim, questiona como deve proceder, caso se entenda que a operação em questão não configura venda à ordem. Interpretação 5. Do relato da Consulente, partimos do pressuposto de que a operação tratada na consulta enquadra-se no artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, conforme se observa: Artigo 125. (...) § 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas: 1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; 2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.. 6. Isso posto, cabe destacar que, relativamente à operação relatada na presente consulta, poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem previsto no §2º do artigo 129 do RICMS/2000 (com as devidas adaptações) em relação às remessas de partes e peças adquiridas de fornecedores paulistas, tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido. 7. Neste ponto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas vendedor remetente, adquirente original e destinatário e a realização de duas operações de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. 8. Nesse sentido, ressalte-se que, embora não se trate de efetiva hipótese de venda à ordem, a situação descrita contempla duas operações de venda que estão relacionadas entre si (apesar de serem de mercadorias diferentes), visto que a mercadoria remetida pelo fornecedor, por conta e ordem da Consulente (adquirente original), irá compor, ainda que parcialmente, o produto final efetivamente comercializado, a ser produzido, montado e instalado no estabelecimento do destinatário. 9. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas: 9.1. Pela Consulente (adquirente original): a) uma, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido. Frise-se que nesse documento fiscal devem constar obrigatoriamente os dados e o preço do ativo pronto comercializado, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem (artigo 125, §1º, item 1, do RICMS/2000). Destaque-se, ainda, que, se for eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, do RICMS/2000); b) uma Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças pelo vendedor remetente, sob CFOP 5.949, em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, devendo constar em tal Nota fiscal: (i) que se trata de Remessa Simbólica de Partes e Peças; (ii) a discriminação de cada item nos campos próprios do documento fiscal; (iii) a referência à Nota Fiscal relativa ao ativo pronto comercializado emitida pela Consulente (item 9.1.a) e (iv) os dados identificativos do estabelecimento que efetuará a remessa, sem prejuízo dos demais requisitos. 9.2. Pelo vendedor remetente: a) uma Nota Fiscal a cada remessa, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", e os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (item 9.1.b), observando-se as exigências previstas na alínea a do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000; b) uma Nota Fiscal a cada venda, na forma prevista pela alínea b do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor da Consulente, com destaque do valor do imposto devido, devendo constar em tal Nota Fiscal, além dos demais requisitos: (i) a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", como natureza da operação e (ii) referência à Nota Fiscal de simples remessa emitida pelo vendedor remetente (9.2.a) e à Nota fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (9.1.b). 10. Ressalte-se, por fim, que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Assim, para sanar eventuais dúvidas em decorrência de operação ou prestação com estabelecimentos de outros entes federados sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário