Você está em: Legislação > RC 17176/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17176/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.176 28/03/2018 11/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <p>ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações com produtos alimentícios – Nota Fiscal – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura-se como uma industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º. Inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – As Notas Fiscais relativas às vendas dos alimentos preparados pelo contribuinte deverão consignar o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:12 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17176/2018, de 28 de Março de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Estabelecimento optante pelo Simples Nacional Operações com produtos alimentícios Nota Fiscal CFOP. I O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura-se como uma industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º. Inciso I, alínea a, do RICMS/2000. II As Notas Fiscais relativas às vendas dos alimentos preparados pelo contribuinte deverão consignar o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento). Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que atua no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 56.20-1/04) e no comércio varejista de bebidas (CNAE 47.23-7/00), conforme declarado no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), formula a presente consulta questionando qual CFOP a ser utilizado em suas vendas, mais especificamente no fornecimento de pizzas elaboradas e entregues em seu balcão. Interpretação 2. De início, cumpre informar que a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo das pizzas que comercializa com suas respectivas descrições e classificações conforme Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, limitando-se a apresentar questionamento genérico acerca do Código Fiscal de Operações e de Prestações CFOP a ser utilizado em suas vendas. Por esse motivo, a presente resposta traz orientações genéricas em relação ao CFOP a ser utilizado pela Consulente em suas vendas. 3. Por esse motivo, adotaremos como premissas que as pizzas são preparadas em seu estabelecimento, que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração das pizzas por ela comercializadas e não estejam sob a sistemática de substituição tributária. 4. Isso posto, cumpre informar que o entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins de legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de uma industrialização, na modalidade transformação, conforme preceitua o artigo 4º, inciso I, alínea a, do Regulamento do ICMS RICMS/2000. 5. Desse modo, para a venda dos alimentos elaborados no estabelecimento da Consulente, no caso, as pizzas, o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de venda é o 5.101 (Venda de produção do estabelecimento). 6. Por último, informamos que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário