Você está em: Legislação > RC 17195/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17195/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.195 11/05/2018 16/05/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ITCMD ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <span jquery19109580442309816934="978" jquery19103667290368318293="1009"> <p jquery19103667290368318293="1010"><span jquery19103667290368318293="1011">ITCMD – <span jquery19103667290368318293="1012">Inventário processado no exterior <span jquery19103667290368318293="1013">– H<span jquery19103667290368318293="1014">erança recebida no exterior <span jquery19103667290368318293="1015">– Herdeiro domiciliado no Estado de São Paulo – Incidência.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103667290368318293="1016"></o:p></p> <p jquery19103667290368318293="1017"><span jquery19103667290368318293="1018"><span jquery19103667290368318293="1019"><o:p jquery19103667290368318293="1020"></o:p></p> <p jquery19103667290368318293="1021"><span jquery19103667290368318293="1022">I – O ITCMD relativo à herança recebida no exterior por herdeiro domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.</p> <p jquery19109580442309816934="979" jquery19103667290368318293="1023"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:12 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17195/2018, de 11 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2018. Ementa ITCMD Inventário processado no exterior Herança recebida no exterior Herdeiro domiciliado no Estado de São Paulo Incidência. I O ITCMD relativo à herança recebida no exterior por herdeiro domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo. Relato 1. O Consulente, pessoa física, requer esclarecimento sobre o ITCMD quando o inventário é processado no exterior e a herança também é recebida no exterior. Informa que é o único herdeiro de uma tia espanhola, que era residente em Madri Espanha, tendo todo o processo de inventário ocorrido naquele país, durante o ano de 2017, culminando com o pagamento do Imposto de Sucessões da Espanha, Comunidade de Madrid, e adjudicação em seu nome da herança, que era constituída unicamente de depósito em espécie em conta corrente espanhola. Os valores foram transferidos de sua conta na Espanha para uma conta no Brasil. 2. Transcreve o artigo 4º da Lei nº 10.705/2000 e parcialmente o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, sendo que esse último dispõe que a competência para a instituição do ITCMD, no caso em tela, será definida por lei complementar. Acrescenta que até o momento a referida lei complementar é inexistente e que, por esse motivo, o Estado de São Paulo não poderia instituir a cobrança do ITCMD sobre herança recebida e inventário processado no exterior. 3. Aponta, ainda, que o Código Tributário Nacional também não versa sobre o assunto e que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou pela inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da Lei n°10.705/2000. 4. Assim, diante do exposto, entende que o referido imposto não é devido já que inexiste até o momento a lei complementar prevista no artigo 155, §1º, inciso III da Constituição Federal do Brasil e questiona qual é o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Interpretação 5. Inicialmente, cabe-nos observar que o depósito bancário é considerado bem corpóreo, estando previsto na alínea b do inciso I do artigo 4º da Lei n°10.705/2000; e não na alínea b do inciso II do mesmo artigo, objeto da Arguição de Inconstitucionalidade apontada pelo Consulente. 6. Com relação à inexistência de lei complementar federal regulamentando a incidência do imposto nas transmissões de bens situados no exterior, ressaltamos que, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, o Estado de São Paulo entende que os Estados podem legislar diretamente sobre a questão, preenchendo a lacuna deixada pela falta da edição de lei complementar (Constituição Federal: artigo 24, I e § 3º, c/c artigo 34, § 3º, do ADCT) como fez o Estado de São Paulo por meio da Lei 10.705/2000 (artigo 4º, incisos I e II). 7. Nesse ponto, há de se ressaltar que, embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da Lei n°10.705/2000, encontra-se em trâmite, no Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário sobre a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no artigo 24, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1º, III, a e b, da Constituição Federal. 8. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral da matéria suscitada, porém até a presente data não definiu seu posicionamento sobre o tema. 9. Portanto, observa-se que o dispositivo objeto do questionamento não foi revogado, expressa ou tacitamente, até a presente data, estando, portanto, para esta Secretaria da Fazenda em vigor. 10. Assim, avaliando que compete à esta Consultoria Tributária responder às consultas sobre a legislação tributária em vigor, interpretando a legislação e aplicando seus efeitos em pendências com os contribuintes (artigo 56 do Decreto nº 60.812/2014), esta Consultoria Tributária entende que é devido o ITCMD ao Estado de São Paulo nos casos previstos no artigo 4º da Lei nº 10.705/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário