Você está em: Legislação > RC 17221/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).<o:p jquery19105009774194105218="1792"></o:p></p> <p jquery19105009774194105218="1793"><span jquery19105009774194105218="1794"><o:p jquery19105009774194105218="1795"></o:p></p><span jquery19105009774194105218="1796">II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que na data da publicação da Lei estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/98, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos nessa data não se aplica a referida alíquota. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:12 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17221/2018, de 27 de Abril de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2018. Ementa ICMS Alíquota Operações internas com painéis de madeira industrializada Artigo 54, IX, do RICMS/2000. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000). II. Aplica-se a alíquota prevista no caput do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que na data da publicação da Lei estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/98, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos nessa data não se aplica a referida alíquota. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, conforme CNAE (16.29-3/01), informa que: (i) tem em [sua] empresa os produtos classificados na NCM 4411.92.10 / 4411.92.90 com a descrição MDF cortado / Duratex em chapa; (ii) estava tributando tais itens na alíquota de ICMS para operações em São Paulo sob 18%, pois de acordo com o inciso IX do artigo 54 do RICMS/SP o [seu] produto com tal classificação fiscal não consta no artigo supracitado; (iii) lhe foi informado e verificou que os itens contidos no inciso IX não fazem mais parte da TIPI, ou seja, foram extintos. 2. Pergunta se de fato tais classificações fiscais 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 do inciso IX do artigo 54 foram mesmo extintas e qual a alíquota aplicável nas operações internas envolvendo os produtos mencionados (item 1, i). Interpretação 3. Inicialmente, observamos que a norma contida no item 18 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989, acrescentado pela Lei 10.134/1998, publicada em 24/12/98, está regulamentada no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000, que reproduzimos abaixo: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): (...) IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (g.n.) 4. Manifestações anteriores deste Órgão Consultivo esclarecem que tal dispositivo legal, que menciona determinados produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder exatamente à descrição e ao código NCM constantes da norma. 5. Conforme destaca a Consulente, os códigos da NCM citados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000 foram suprimidos da classificação do Sistema Harmonizado. Faz-se necessário, no entanto, salientar que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000). 6. Desse modo, aplica-se a alíquota prevista no caput do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que na data da publicação da Lei estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/98, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos nessa data não se aplica a referida alíquota. 7. Por oportuno, esclarecemos que o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto ou sobre seu reenquadramento (em função de alteração, acréscimo ou supressão de códigos da NCM), deve dirimi-las através de consulta dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário