RC 17225/2018
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07/05/2022 19:12

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17225/2018, de 26 de Abril de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação a ser consignado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria – Sigilo comercial.

 

I - De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE principal: 46.39-7/01), segundo consulta ao CADESP, informa que pretende participar de operações de venda à ordem, como adquirente original de mercadorias que serão remetidas diretamente a seus clientes pelo fornecedor (vendedor remetente).

 

2. Cita o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, bem como Respostas a Consultas fornecidas para outros contribuintes, e questiona se a Nota Fiscal a ser emitida pelo fornecedor em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a” do RICMS/2000), pode conter, no campo “Valor da operação”, valor diverso do que foi acertado entre a Consulente e seu fornecedor, considerando que tal valor configura sigilo comercial.

 

 

Interpretação

 

3. Considerando que o procedimento pretendido não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, entendemos que, de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o vendedor remetente (fornecedor da Consulente) pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a” do RICMS/2000), com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero), consignando a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “O valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº [número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário] (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000)”.

 

4. Ressalte-se, por fim, que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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