Você está em: Legislação > RC 17248/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As reduções de base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas Simples Nacional.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:13 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17248/2018, de 23 de Março de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018. Ementa ICMS Simples Nacional Reduções de base de cálculo Alíquota Inaplicabilidade. I. As reduções de base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas Simples Nacional. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 56.20-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, informa atuar no ramo alimentício com preparo de alimentos congelados pré-prontos, fornecidos diretamente aos seus franqueados restaurantes para serem revendidos ao consumidor final. 2. Cita o artigo 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (que estabelece redução da base de cálculo do imposto no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas) e o artigo 54 do mesmo Regulamento (que estabelece a alíquota de 12% nas operações de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas) e pergunta se sua operação comercial se enquadra como atividade exercida por estabelecimentos SIMILARES conforme preceitua o [referido artigo] portanto se valendo do benefício fiscal trazido pela norma ou se deve utilizar a alíquota prevista no art. 54, inciso XII, (...) do Decreto 45.490/2000. Interpretação 3. Ressaltamos, inicialmente, que não restou clara a necessidade de análise, por este Órgão Consultivo, sobre o enquadramento da Consulente no conceito de estabelecimentos similares, previsto no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que a Consulente consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), bem como no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/) como optante pelo Simples Nacional. 4. Isso porque o artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que: Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009) Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 5. Ou seja, como optante pelo regime do Simples Nacional, a Consulente não pode usufruir, nas suas operações próprias, de nenhuma das reduções de base de cálculo relacionadas no Anexo II do RICMS/2000. 6. Também por ser optante pelo regime do Simples Nacional e ter regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123/2016, não compreendemos por que seria aplicável às suas operações a alíquota de 12% prevista no artigo 54 do RICMS/2000. 7. Por último, esclarecemos que a Consulente poderá retornar com nova Consulta, na qual deve expor de forma completa e exata as matérias de fato e de direito objeto da dúvida, com a citação dos dispositivos específicos da legislação que deram margem à dúvida (artigo 513, inciso II, alínea a, do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário