Você está em: Legislação > RC 17269/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:13 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17269/2018, de 23 de Março de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018. Ementa ICMS Simples Nacional Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. Relato 1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (45.30-7/03), apresenta questionamentos relativos ao recolhimento do diferencial de alíquotas nos seguintes termos: Caso o contribuinte adquira mercadoria para posterior comercialização de outro estado, por exemplo com NCM 90015000 (para uso/consumo) com diferencial de alíquota a recolher no último dia do segundo mês subsequente, e proceda a devolução parcial antes mesmo do prazo de vencimento do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (último dia útil do segundo mês subsequente), pode fazer o cálculo e recolher em GARE ICMS apenas a parte do imposto sobre as mercadorias que não serão devolvidas? Ou tem que recolher sobre o total da compra e pedir restituição posteriormente? É uma empresa do SIMPLES NACIONAL, logo, não tem apuração de ICMS. o Valor fictício do diferencial seria superior a 100 UFESP ' S. Como proceder? Interpretação 2.Inicialmente, observamos que a Consulente já formulou consulta tributária anterior semelhante sobre a matéria (CT 00016943/2017), respondida por esta Consultoria Tributária em 28/02/2018. 3.Assim, informamos que o entendimento exarado naquela ocasião continua o mesmo. Destacamos o exposto nos itens 8 a 10 daquela resposta, que transcrevemos abaixo: 8.Assim, em resposta aos questionamentos apresentados, em caso de devolução de mercadorias na situação exposta, anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. 9.Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º. 10.Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pela Consulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário