Você está em: Legislação > RC 17273/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Para fins de registro da operação no Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve consignar a data da efetiva entrada das mercadorias <span jquery19106470212562768484="1114" jquery191025485621250004153="1054" jquery191006540752331329974="1054">em seu estabelecimento ou, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, deve consignar a data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, da prestação dos serviços tomados.<span jquery19106470212562768484="1115" jquery191025485621250004153="1055" jquery191006540752331329974="1055"> (artigo 214, § 2º do RICMS/2000).<o:p jquery19106470212562768484="1116" jquery191025485621250004153="1056" jquery191006540752331329974="1056"></o:p></p> <p jquery19106470212562768484="1117" jquery191025485621250004153="1057" jquery191006540752331329974="1057"><span jquery19106470212562768484="1118" jquery191025485621250004153="1058" jquery191006540752331329974="1058"><span size="3" jquery19106470212562768484="1119" jquery191025485621250004153="1059" jquery191006540752331329974="1059">II. A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia do período de apuração e, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração a que se refere.<o:p jquery19106470212562768484="1120" jquery191025485621250004153="1060" jquery191006540752331329974="1060"></o:p></p> <p jquery19106470212562768484="1121" jquery191025485621250004153="1061" jquery191006540752331329974="1061"><span jquery19106470212562768484="1122" jquery191025485621250004153="1062" jquery191006540752331329974="1062"><o:p jquery19106470212562768484="1123" jquery191025485621250004153="1063" jquery191006540752331329974="1063"><span size="3" jquery19106470212562768484="1124" jquery191025485621250004153="1064" jquery191006540752331329974="1064"></o:p></p> <p jquery19106470212562768484="1125" jquery19104671116058939731="996" jquery191025485621250004153="1065" jquery191006540752331329974="1065"><span size="3" jquery19106470212562768484="1126" jquery19104671116058939731="997" jquery191025485621250004153="1066" jquery191006540752331329974="1066"><span jquery19106470212562768484="1127" jquery19104671116058939731="998" jquery191025485621250004153="1067" jquery191006540752331329974="1067"><o:p jquery19106470212562768484="1128" jquery19104671116058939731="999" jquery191025485621250004153="1068" jquery191006540752331329974="1068"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:13 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17273/2018, de 28 de Junho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/07/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Registro das operações no Livro Registro de Entradas EFD ICMS IPI - Prazo. I. Para fins de registro da operação no Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve consignar a data da efetiva entrada das mercadorias em seu estabelecimento ou, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, deve consignar a data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, da prestação dos serviços tomados. (artigo 214, § 2º do RICMS/2000). II. A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia do período de apuração e, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração a que se refere. Relato 1. A consulente, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade principal a tecelagem de fios de algodão (CNAE principal: 13.21-9/00). 2. Cita os seguintes artigos do RICMS/2000: (i) artigo 214, que trata do Livro Registro de Entradas; (ii) artigo 225, não aplicável a contribuintes submetidos à EFD e (iii) artigo 250-A, que trata de EFD; e, por fim, questiona qual é o prazo para registro de Notas Fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Interpretação 3. Inicialmente, convém examinar os seguintes trechos do artigo 214, do RICMS/2000, citado pela Consulente: Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado. (...) § 2º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados. (...) § 7º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada. 4. Sendo assim, pela mencionada legislação, a Consulente está obrigada a seguir as regras de escrituração no Livro Registro de Entradas, referentes às Notas Fiscais recebidas, contidas no artigo 214 do RICMS/2000, regras que abrangem também os contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI. A Consulente deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições consignando a data da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento ou, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, consignando a data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, da prestação dos serviços tomados. 5. Por fim, frisamos que, conforme consta expressamente no artigo 214, § 7º, do RICMS/2000, a escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia do período de apuração e que, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração a que se refere. 6. Assim, todos aqueles que forem obrigados ou que voluntariamente optarem pela EFD ficam sujeitos, além do cumprimento de todas as obrigações a ela referentes, ao envio do arquivo digital da EFD até o dia 20 do mês subsequente ao período a ela referente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário