RC 17288/2018
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07/05/2022 19:13

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17288/2018, de 06 de Abril de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de veículo usado para revenda com aplicação da redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

 

I. Veículo usado adquirido de estabelecimento de distribuidora contribuinte do ICMS que não o mantinha em seu ativo imobilizado (e sim em estoque - ativo circulante) é  mercadoria.

 

II. Uma vez que essa mercadoria será revendida em operação tributada, o ICMS relativo à operação de aquisição poderá ser creditado, observando, para tanto, o disposto nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados”, conforme CNAE (45.11-1/02), faz referência ao artigo 136, inciso I, do RICMS/2000, informa que “na compra de veículo usado direto de uma distribuidora [em que] na entrada da nota fiscal  houve o destaque do ICMS conforme legislação Artigo 11, Anexo II item I do RICMS/SP” e pergunta se pode “creditar-se desse imposto em questão, sendo que vai ser tributado o imposto na posterior revenda para consumidor em definitivo”.

 

 

Interpretação

 

2.Ressalte-se, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito ao artigo 136, inciso I, do RICMS/2000, dispositivo indicado pela Consulente, que trata da emissão de Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, tendo em vista que a situação sob análise, em que a Consulente adquire veículo usado de distribuidora para revenda, não diz respeito a essa hipótese.

 

3.Adicionalmente, ressalte-se que a presente resposta parte do pressuposto de que a distribuidora mencionada pela Consulente, de quem adquire veículos usados para revenda, está situada neste Estado e que os veículos usados por ela vendidos não fazem parte de seu ativo imobilizado.

 

4.Isso posto, assim prevê o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):              

 

I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação)

 

II - máquinas ou aparelhos:

 

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;

 

b) os demais - 80%.

 

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

 

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

 

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

 

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

 

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

 

§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

 

§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

 

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).”

 

5.Observe-se que a parcela tributável de ICMS na saída de veículos usados corresponde a 10% do valor de venda, tendo em vista que o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 prevê uma redução de base de cálculo de 90% para essas operações. Vale lembrar que o referido artigo determina as condições que devem ser satisfeitas para que a redução de base de cálculo seja aplicada. Somente quando satisfeitas essas condições, o ICMS será calculado sobre a base de cálculo reduzida.

 

6.Adicionalmente, conforme § 3º do dispositivo transcrito, a redução de base de cálculo nele prevista “aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida”, que é o caso da presente consulta.

 

7.Isso posto, esclarecemos que o veículo usado adquirido pela Consulente de estabelecimento de distribuidora contribuinte do ICMS que não o mantinha em seu ativo imobilizado (e sim em estoque - ativo circulante) é  mercadoria.  Uma vez que essa mercadoria será revendida pela Consulente, o ICMS relativo à operação de aquisição poderá ser creditado, observando, para tanto, o disposto nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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