Você está em: Legislação > RC 17288/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17288/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.288 06/04/2018 11/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19103181784898602512="905"><span jquery19103181784898602512="906">ICMS – Aquisição de veículo usado para revenda com aplicação da redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103181784898602512="907"></o:p></p> <p jquery19103181784898602512="908"><span jquery19103181784898602512="909"><o:p jquery19103181784898602512="910"></o:p></p> <p jquery19103181784898602512="911"><span jquery19103181784898602512="912">I. Veículo usado adquirido de estabelecimento de distribuidora contribuinte do ICMS que não o mantinha em seu ativo imobilizado (e sim em estoque - ativo circulante) é<span jquery19103181784898602512="913"> mercadoria.<o:p jquery19103181784898602512="914"></o:p></p> <p jquery19103181784898602512="915"><span jquery19103181784898602512="916"><span jquery19103181784898602512="917"><o:p jquery19103181784898602512="918"></o:p></p><span jquery19103181784898602512="919">II. Uma vez que essa mercadoria será revendida em operação tributada, o ICMS relativo à operação de aquisição poderá ser creditado, observando, para tanto, o disposto nos artigos <?xml:namespace prefix = "st1" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:metricconverter jquery19103181784898602512="920" w:st="on" productid="59 a">59 a</st1:metricconverter> 61 do RICMS/2000. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:13 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17288/2018, de 06 de Abril de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018. Ementa ICMS Aquisição de veículo usado para revenda com aplicação da redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. I. Veículo usado adquirido de estabelecimento de distribuidora contribuinte do ICMS que não o mantinha em seu ativo imobilizado (e sim em estoque - ativo circulante) é mercadoria. II. Uma vez que essa mercadoria será revendida em operação tributada, o ICMS relativo à operação de aquisição poderá ser creditado, observando, para tanto, o disposto nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, tendo por atividade o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados, conforme CNAE (45.11-1/02), faz referência ao artigo 136, inciso I, do RICMS/2000, informa que na compra de veículo usado direto de uma distribuidora [em que] na entrada da nota fiscal houve o destaque do ICMS conforme legislação Artigo 11, Anexo II item I do RICMS/SP e pergunta se pode creditar-se desse imposto em questão, sendo que vai ser tributado o imposto na posterior revenda para consumidor em definitivo. Interpretação 2.Ressalte-se, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito ao artigo 136, inciso I, do RICMS/2000, dispositivo indicado pela Consulente, que trata da emissão de Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, tendo em vista que a situação sob análise, em que a Consulente adquire veículo usado de distribuidora para revenda, não diz respeito a essa hipótese. 3.Adicionalmente, ressalte-se que a presente resposta parte do pressuposto de que a distribuidora mencionada pela Consulente, de quem adquire veículos usados para revenda, está situada neste Estado e que os veículos usados por ela vendidos não fazem parte de seu ativo imobilizado. 4.Isso posto, assim prevê o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000: Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"): I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação) II - máquinas ou aparelhos: a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%; b) os demais - 80%. § 1º - O benefício fica condicionado a que: 1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 3 - as operações sejam regularmente escrituradas. § 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final. § 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. § 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento). 5.Observe-se que a parcela tributável de ICMS na saída de veículos usados corresponde a 10% do valor de venda, tendo em vista que o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 prevê uma redução de base de cálculo de 90% para essas operações. Vale lembrar que o referido artigo determina as condições que devem ser satisfeitas para que a redução de base de cálculo seja aplicada. Somente quando satisfeitas essas condições, o ICMS será calculado sobre a base de cálculo reduzida. 6.Adicionalmente, conforme § 3º do dispositivo transcrito, a redução de base de cálculo nele prevista aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, que é o caso da presente consulta. 7.Isso posto, esclarecemos que o veículo usado adquirido pela Consulente de estabelecimento de distribuidora contribuinte do ICMS que não o mantinha em seu ativo imobilizado (e sim em estoque - ativo circulante) é mercadoria. Uma vez que essa mercadoria será revendida pela Consulente, o ICMS relativo à operação de aquisição poderá ser creditado, observando, para tanto, o disposto nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário