Você está em: Legislação > RC 17312/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A Portaria CAT 29/2018, que estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta, também se aplica aos casos de venda a consumidor final acobertada por <span jquery19109908258537849319="2100" jquery1910963047575127547="2007">Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT). <o:p jquery19109908258537849319="2101" jquery1910963047575127547="2008"></o:p></p> <p jquery19109908258537849319="2102" jquery19105421391623759075="1888" jquery1910963047575127547="2009"></p> <p jquery19109908258537849319="2103" jquery19105421391623759075="1895" jquery1910963047575127547="2010"><span jquery19109908258537849319="2104" jquery19105421391623759075="1896" jquery1910963047575127547="2011"><o:p jquery19109908258537849319="2105" jquery19105421391623759075="1897" jquery1910963047575127547="2012"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:14 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17312/2018, de 28 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/10/2018. Ementa ICMS Operações de venda a consumidor final com carne bovina/bubalina desossada e carcaça suína Pauta Fiscal CF-e-SAT. I. A Portaria CAT 29/2018, que estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta, também se aplica aos casos de venda a consumidor final acobertada por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT). Relato 1. A Consulente tem por atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados (CNAE principal: 47.11-3/02), segundo consulta ao CADESP. 2. Transcreve, em sua consulta, dispositivos da Portaria CAT 153/2015, que fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, bem como a tabela de valores a que se refere a Portaria CAT 153/2015, item II (Produtos Resultantes do Abate), subitem 2 (Carne Bovina/Bubalina Desossada e Carcaça Suína). 3. Em seguida, informa que efetua vendas diretamente para consumidor final, emitindo CF-e SAT, e questiona se a pauta de valores mínimos de que trata a Portaria CAT 153/2015 deve ser aplicada também nas operações de venda ao consumidor final com emissão de CF-e SAT.. Interpretação 4. Registre-se que o artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações. 5. Nesse sentido, a Portaria CAT 153/2015, citada pela Consulente, estabelecia que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada (artigo 1º) ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta (parágrafo único do artigo 1º). Essa Portaria foi revogada pela Portaria CAT 29/2018, que manteve a mesma diretriz e trouxe nova tabela de valores para as operações efetuadas com gado e carne. 6. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta. 7. Em resposta à Consulente, informamos que tal pauta deve ser aplicada também na venda a consumidor final acobertada por CF-e SAT, exceção feita à situação em que o valor da operação seja superior ao mínimo fixado em pauta, pois neste caso deve ser considerado o valor da operação como base de cálculo do ICMS. 8. Por fim, frisamos que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, lembramos que, em caso de eventual dificuldade para operacionalizar o informado no item 7 da presente consulta, a Consulente pode dirimir dúvidas e obter informações no seguinte canal, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), por meio de perguntas enviadas através do Fale Conosco (link: https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_sat.asp). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário